Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO (LIMPEZA E HIGIENE). DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇO GLOBAL SUPERIOR AO VALOR ESTIMADO, ANTES DA FASE DE LANCES. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA SEM DEFINIÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. VALOR POR ITEM. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A desclassificação de licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art.4º, inciso XI, da Lei n. 10.520/2002 e art. 25 do Decreto n. 5.450/2005.
2. A comprovação da regularidade econômico-financeira, por meio de certidão negativa de falência, diante do objeto licitado, revela-se satisfatória à garantia do cumprimento das obrigações e em consonância com o preceituado no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República.
3. Não sendo o objeto licitado compatível com a indicação das parcelas de maior relevância e valor significativo, é razoável que a exigência de comprovação da qualificação técnica se dê sem a especificação destas.
4. Ao exigir, como requisito de habilitação, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o edital deve explicitar, com clareza, quais os serviços considerados compatíveis com o objeto a ser contratado.
5. Nas licitações processadas por itens, a Administração Pública estará obrigada a reservar à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte aqueles itens cujo valor seja inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), na forma prevista no artigo 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/06, ainda que o somatório do valor de todos os itens supere esse montante.