TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084367 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ALEXANDER MARQUES DE OLIVEIRA
CINTIA CRISTINA FERNANDES
JOSE CHEREM
JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICIPIO DE LAVRAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
11/02/2020 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 09/03/2020
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS DENOMINADO ZONA AZUL E IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ÁREA SOBRE A QUAL DEVERÃO SER PRESTADOS OS SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DELEGAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO DO PODER DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE MONITOR, EM DESCUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À LEI Nº 8.987/1995 NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DEMANDA PELO SERVIÇO NO EDITAL. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Não se admite que o Poder Concedente delegue ao concessionário competência para aplicar penalidades aos veículos que infringirem o regulamento do estacionamento rotativo. 2. A exploração de estacionamento rotativo em via urbana constitui serviço público, de modo que a municipalidade tem a possibilidade de prestar esse serviço diretamente ou por delegação, sendo, nesse caso, mediante concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição da República. 3. Os estudos sobre a demanda são de grande importância na prestação do serviço público, uma vez que a demanda interfere não apenas no valor do contrato, mas também na viabilidade do objeto licitado. 4. O estudo de viabilidade econômico-financeiro visa assegurar que as receitas, por um lado, e as despesas e os investimentos, por outro, se equilibrem, para se garantir rentabilidade justa ao empreendedor e tarifa módica ao usuário do serviço a ser prestado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática proferida pelo Relator nos presentes autos, em 4/2/2020, com fundamento no art. 60, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 102/2008, na qual foi determinada a suspensão liminar da Concorrência 005/2019 (Processo 235/2019), promovida pela Prefeitura Municipal de Lavras.


Indexação:

REFERENDO, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, LAVRAS, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTACIONAMENTO PÚBLICO ROTATIVO, VEÍCULOS, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, SINALIZAÇÃO, VIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA, SUSPENSÃO, LIMINAR, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, ÁREA, REALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO, CLÁUSULA, EDITAL, REFERÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, VEÍCULOS, ESTACIONAMENTO. REQUISIÇÃO, MUNICÍPIO, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, DEMANDA, SERVIÇO. RATIFICAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717 STJ - REsp 817534, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10-12-09 Apelação Cível Nº 1.0713.10.003986-4/001 - COMARCA DE Viçosa - Apelante (s): SOS SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Litisconsorte: MUNICÍPIO VICOSA.


Doutrina:

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 1932 p.

26/05/2022 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 06/06/2022
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. ESTACIONAMENTO PÚBLICO ROTATIVO. ANULAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO. O ato de anulação do certame licitatório por autoridade competente, devidamente publicado e fundado na autotutela administrativa, pode acarretar a perda de objeto da denúncia que apontou irregularidade na licitação e ensejar, nessa perspectiva, decisão terminativa por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Inteiro teor