Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS DENOMINADO ZONA AZUL E IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ÁREA SOBRE A QUAL DEVERÃO SER PRESTADOS OS SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DELEGAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO DO PODER DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE MONITOR, EM DESCUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À LEI Nº 8.987/1995 NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DEMANDA PELO SERVIÇO NO EDITAL. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Não se admite que o Poder Concedente delegue ao concessionário competência para aplicar penalidades aos veículos que infringirem o regulamento do estacionamento rotativo.
2. A exploração de estacionamento rotativo em via urbana constitui serviço público, de modo que a municipalidade tem a possibilidade de prestar esse serviço diretamente ou por delegação, sendo, nesse caso, mediante concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição da República.
3. Os estudos sobre a demanda são de grande importância na prestação do serviço público, uma vez que a demanda interfere não apenas no valor do contrato, mas também na viabilidade do objeto licitado.
4. O estudo de viabilidade econômico-financeiro visa assegurar que as receitas, por um lado, e as despesas e os investimentos, por outro, se equilibrem, para se garantir rentabilidade justa ao empreendedor e tarifa módica ao usuário do serviço a ser prestado.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática proferida pelo Relator nos presentes autos, em 4/2/2020, com fundamento no art. 60, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 102/2008, na qual foi determinada a suspensão liminar da Concorrência 005/2019 (Processo 235/2019), promovida pela Prefeitura Municipal de Lavras.
Indexação: REFERENDO, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, PREFEITURA MUNICIPAL, LAVRAS, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, ESTACIONAMENTO PÚBLICO ROTATIVO, VEÍCULOS, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, SINALIZAÇÃO, VIA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA, SUSPENSÃO, LIMINAR, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, ÁREA, REALIZAÇÃO, SINALIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO, CLÁUSULA, EDITAL, REFERÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, VEÍCULOS, ESTACIONAMENTO. REQUISIÇÃO, MUNICÍPIO, DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, DEMANDA, SERVIÇO. RATIFICAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717
STJ - REsp 817534, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10-12-09
Apelação Cível Nº 1.0713.10.003986-4/001 - COMARCA DE Viçosa - Apelante (s): SOS SERVIÇOS DE OBRAS SOCIAIS - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Litisconsorte: MUNICÍPIO VICOSA.
Doutrina: PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 1932 p.