TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084345 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. EM EXERC. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ALEXEI VASSILI PACO ROSA
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DO VALE DO PARAIBUNA - CIMPAR
CONSTRUTORA REMO LTDA
PAULO CESAR SANTOS NEVES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
19/05/2022 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 31/05/2022
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM PROCESSO DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VISTO NO CREA DA LOCALIDADE ONDE OS SERVIÇOS SERÃO PRESTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DA CEMIG NA FASE HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Os serviços de manutenção e conservação no sistema de iluminação pública não demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, podendo ser enquadrados como serviços comuns. 2. O sistema de registro de preços é cabível para execução de serviços comuns de engenharia, desde que satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e que esta seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios que regem as licitações. 3. A empresa em falência e recuperação judicial não pode ser liminarmente proibida de participar do certame, devendo a comissão de licitação, em cada caso, realizar diligências para avaliar a real situação econômica da licitante. 4. Na fase de habilitação, a Administração não pode fazer exigências indevidas e impertinentes, conforme prescreve o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade para cumprir as obrigações contratuais. 5. É irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ¿ Crea da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente tal documento no ato da celebração do contrato. 6. A exigência de certificado de registro cadastral da Cemig no grupo de mercadorias DTB-0807, como critério de habilitação, é irregular, pois contraria o disposto no o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993


Inteiro teor