Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LEILÃO. ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARECERISTA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE ITENS DURANTE A SESSÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE LANCES ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DURANTE A SESSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO DE LANCES ONLINE APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 28 DA LINDB. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Comprovado o nexo de causalidade entre possíveis irregularidades e a atuação dos agentes públicos, não há de se falar em reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva.
2. Embora não exerça função administrativa, consistente no ordenamento, utilização, gerenciamento, arrecadação, guarda ou administração de bens, dinheiros ou valores públicos, o advogado ou assessor jurídico não está excluído do rol de agentes sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e, vislumbrando-se nexo de causalidade entre a sua conduta e as irregularidades apontadas nos autos, deve-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que eventuais fundamentos de responsabilização serão analisados no mérito.
3. A responsabilidade solidária dos servidores pertencentes à comissão de licitação, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, admite sua integração ao polo passivo, notadamente em razão de sua participação dos procedimentos licitatórios em exame.
4. Os arts. 22, § 5º, e 53, §1º, ambos da Lei n. 8.666/1993, preveem expressamente a necessidade de se observar o valor da avaliação dos bens a serem leiloados e alienados, sendo irregular o arremate desses por valores inferiores ao mínimo indicado na avaliação.
5. O recebimento de lances após o encerramento da sessão tem o potencial de frustrar o caráter competitivo da licitação, não sendo compatível com os princípios da igualdade e da impessoalidade.