TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084237 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
LEANDRO ENDRIGO ALVES CARVALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAISÓPOLIS
SERGIO WAGNER BIZARRIA
SINDPLUS ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS DE CADASTRO E COBRANCA - EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/07/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 03/08/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REDE CREDENCIADA. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. FORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. RESTRIÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. Em licitações para contratação de empresa especializada na administração de créditos de vale-alimentação, a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para a licitante vencedora apresentar a rede credenciada de estabelecimentos é suficiente para garantir a ampla competitividade do certame. 2. A vedação à apresentação de recursos e impugnações ao instrumento convocatório e aos atos praticados no procedimento licitatório por meio eletrônico (e-mail) restringe o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa.


Inteiro teor