TCJURIS - DECISÃO
Número: 1084225 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE GUANHÃES
DISELIA PIMENTA DE SOUZA
EVANDRO LOTT MOREIRA
MINAS SOLAR ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA
NIVALDO DOS SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2023 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 18/04/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INSTAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS TÉCNICOS PARA O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC). PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADOS DE QUALIDADE NÃO PREVISTOS EM LEI. PREÇOS DE REFERÊNCIA ESTIMADOS DE FORMA INADEQUADA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS SEM INDICAÇÃO DAS PARCELAS MAIS RELEVANTES (>50% DO LICITADO). PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Não tendo o gestor participado do procedimento licitatório, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo. 2. Na tomada de preços, os documentos eleitos pelo órgão licitante para habilitação, dentre aqueles elencados entre os arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC. 3. É irregular cláusula editalícia que veda a participação de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, ou a exigência de certidão negativa, com a consequente inabilitação do licitante, sem a avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico financeira que, no caso de proponente nessa situação, abrangerá a verificação do cumprimento do seu plano de recuperação, homologado pelo juízo competente, na forma do art. 58 da Lei n. 11.101/2005, para análise das exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contrato, comportando, inclusive, a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário para a obtenção de informações atualizadas. 4. É de praxe a Administração Pública aceitar a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, mesmo não constando expressamente no edital. Todavia deve ser recomendado à Administração que em certames futuros passe a exigir em seus editais tão somente a prova de regularidade perante as fazendas municipal, estadual e federal, a seguridade social e, ainda, a Justiça do Trabalho, de forma a dar mais transparência ao processo e evitar qualquer questionamento a respeito. 5. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei n. 8.666/93, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, não havendo previsão legal acerca da integralização do capital social. 6. A regra, nas licitações públicas, é a vedação de exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica, admitida, em caráter excepcional, a sua estipulação no instrumento convocatório, desde que acompanhada da exposição dos motivos que revelem a sua imprescindibilidade em relação às particularidades do objeto e à definição das condições de habilitação. 7. A exigência de visita técnica está adstrita à discricionariedade da Administração, desde que seja pertinente com o objeto da contratação e não comprometa ou restrinja o caráter competitivo da licitação. A definição acerca do profissional que realizará a visita técnica, cabe, exclusivamente, à empresa que participará do certame. 8. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 117, nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas. 9. O orçamento o detalhado do custo global da obra não se confunde com a identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos necessários para a realização da obra. 10. Para fins de qualificação técnica, os tribunais pátrios admitem exigências de até 50% (cinquenta por cento) de comprovação de execução de serviços de mesma natureza dos que se pretende contratar, isto é, a Administração deve definir no instrumento convocatório quais parcelas do objeto possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou a sua importância para o conjunto dos serviços, e definir em relação a quais serviços devem ser comprovados até 50% (cinquenta por cento) de experiência por meio dos atestados de capacidade técnica.


Inteiro teor