Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINARES. VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A previsão contida na Lei Complementar nº 102/2008, art. 110-C inciso VII e art. 182-C, inciso VII, do RITCMG determina que ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional no momento da decisão e não da sua publicação.
2. Nos termos do que preceitua o art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 03/2013, para fins de fixação do valor de alçada considera-se o valor atualizado do somatório do dano apurado, que não pode ser inferior ao valor estabelecido pelo Tribunal.
3. À vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, o ajuizamento de Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais, na esfera do judiciário, não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas especial e condenar a responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.
4. A ausência de razões recursais que justifiquem despesas com diárias de viagens para eventos que já incluíam a hospedagem e alimentação dos inscritos, ou sem comprovação da participação dos empregados, torna necessária a manutenção da determinação de restituição ao erário dos valores correspondentes.
5. Não se mostra razoável que o gestor seja responsabilizado pelo pagamento de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços bancários com o objetivo de cumprir a finalidade do convênio.