Ementa:
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE SEM POSSIBILIDADE DE RECURSO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO TÉCNICO. REGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Tanto as contrarrazões, quanto os recursos, são instrumentos de ordem processual para efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tais instrumentos não podem ser confundidos pela Administração Pública, uma vez que o primeiro se presta a refutar, combater as razões de um recurso, enquanto o segundo deve ser utilizado para provocar o reexame de uma decisão judicial ou administrativa.
2. Nos termos do art. 109, I, ¿a¿, da Lei n. 8.666/1993, cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação ou da lavratura da ata, em face da inabilitação do licitante.
3. Os critérios de qualificação técnica como condição de habilitação do licitante são compatíveis com a sistemática adotada pela Lei n. 8.666/1993, devendo guardar proporção com o vulto e a complexidade da licitação, de modo a garantir a efetiva execução do contrato a ser firmado.
4. O valor estimado da contratação fornece parâmetros para os licitantes formularem suas propostas, evitando propostas excessivas ou inexequíveis e possibilita que a Administração avalie a compatibilidade entre as propostas ofertadas pelos licitantes e os preços praticados no mercado e verifique a razoabilidade do valor a ser desembolsado. Logo, ainda que a contratação não se dê com a proposta mais vantajosa para a Administração, tendo em vista o valor que seria apresentado por empresa licitante inabilitada, não se pode afirmar que há dano ao erário quando observado para a contratação o valor médio apurado na pesquisa de preços.