Ementa:
DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO EM APENSO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA A REABERTURA DOS PRAZOS. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA POR PESSOA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO
1. A alteração de itens do edital que possam interferir no conteúdo das propostas culminará na reabertura dos prazos, ao teor do disposto no artigo 21, §4º, da Lei n. 8.666/1993, garantindo o amplo conhecimento das disposições do instrumento convocatório, possibilitando a reformulação das propostas, caso necessário.
2. A exigência de visita técnica, por parte da Administração Pública, quando necessária, deverá ser justificada e poderá ser realizada por qualquer preposto das empresas/organizações, a fim de ampliar a competitividade.