TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077208 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
AMANDA SILVA LACERDA MEDEIROS
DOUGLAS WILLKYS ALVES OLIVEIRA
EDUARDO OLIVEIRA MORAIS
LUIZ GUILHERME BATISTA CARVALHO
MUNICIPIO DE TIMOTEO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/09/2020 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 09/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO EM APENSO. CHAMAMENTO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. REPUBLICAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA A REABERTURA DOS PRAZOS. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA POR PESSOA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO 1. A alteração de itens do edital que possam interferir no conteúdo das propostas culminará na reabertura dos prazos, ao teor do disposto no artigo 21, §4º, da Lei n. 8.666/1993, garantindo o amplo conhecimento das disposições do instrumento convocatório, possibilitando a reformulação das propostas, caso necessário. 2. A exigência de visita técnica, por parte da Administração Pública, quando necessária, deverá ser justificada e poderá ser realizada por qualquer preposto das empresas/organizações, a fim de ampliar a competitividade.


Inteiro teor