TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077199 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
JOSE GERALDO LEMOS PRATA
Município de Governador Valadares
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/09/2020 PLENO NEGADO PROVIMENTO 02/10/2020
Ementa:

consubstancia infração grave ao ordenamento jurídico e é passível de multa, nos termos do art. 85, II e 86 da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. A comprovação de dolo e de má-fé não é uma exigência para a cominação de sanção aos gestores responsáveis por irregularidades constatadas no exercício do controle externo. 3. A RESPONSABILIZAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS É, VIA DE REGRA, SUBJETIVA, DEVENDO ESTAR REUNIDOS NOS AUTOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ATRIBUIR AOS GESTORES A RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS, QUAIS SEJAM: CONDUTA ANTIJURÍDICA, CULPA (NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU DOLO) E NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 22 DA LINDB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade na conduta do gestor que ordenou as despesas de forma irregular e antieconômica, além de configurar dano ao erário 4. O objetivo dos artigos inseridos na LINDB é contribuir para o aprimoramento da gestão pública e reduzir os efeitos gerados por ineficiências gerenciais, mas não criar um salvo conduto para os gestores públicos a fim de que descumpram seus deveres, a ponto de apenas, por mencionar dificuldades administrativas, poderem livrar-se do cumprimento de suas obrigações.


Inteiro teor