Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.
Não vulnera a competição a exigência de certificado de regularidade perante o Ibama, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) julgar improcedente o fato denunciado {...} III) determinar o arquivamento dos autos, transitada em julgado a decisão, nos termos das disposições regimentais em vigor.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, COROACI, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, AQUISIÇÃO, PNEU, FROTA, MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, EXIGÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CERTIFICADO DE REGULARIDADE, IBAMA, NOME, FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, VIOLAÇÃO, NORMAS, LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988
DE 46.105/ 2012
LF 6.938/1981, art. 17, II
LF 8.666/1993, art. 3°
LF 12.349/2010
LF 10.165/2000
RE Conama 258/1999
RE Conama 416/2009