TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077075 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. VICTOR MEYER
Nome
MINAS MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
MIRIAN JARDIM COSTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE PARAISO
VALMIR SILVA COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/10/2019 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 24/10/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E AFINS PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO PREGÃO PRESENCIAL. AVISO SIMPLIFICADO DA ABERTURA DA FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AOS DITAMES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A Constituição Federal impôs ao administrador a maior transparência possível na realização de suas atividades ao dispor no art. 5º, inciso XXXIII, que ¿todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado¿. 2. Relativamente ao acesso à integra de edital de licitação, modalidade pregão, o inciso IV do art. 4º da Lei n. 10.520/02 estabelece que ¿cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei n. 9.755, de 16 de dezembro de 1998¿. 3. O art. 63 da Lei n. 8.666/93 assegura ¿a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos¿. 4. A Lei n. 12.527/11 ¿ Lei de Acesso à Informação prevê, no seu art. 8º, § 1º, inciso IV, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. 5. Segundo a Lei n. 12.527/11 ¿ Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória, no caso de municípios com população maior que 10.000 (dez mil) habitantes, a divulgação em sítios oficiais da internet. 6. A Primeira Câmara deste Tribunal, manifestando-se sobre o impacto da Lei de Acesso à Informação nas licitações públicas, afirmou que o inteiro teor dos editais de licitação deve ter ampla divulgação, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias e, a Lei de Acesso à Informação, além de potencialmente ampliar o número de participantes no certame, possibilita um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios e, assim, contribui para reduzir a prática de atos ilícitos, tais como o direcionamento do certame ou a aquisição por preços não condizentes com os praticados no mercado.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) deferiu o pedido cautelar feito pela denunciante e, com fulcro nos arts. 264 e 267 do Regimento Interno, suspendeu liminarmente o pregão presencial 038/2019, devendo os responsáveis se abster de promover quaisquer atos que ensejassem o seu prosseguimento até o pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, sob pena de sanção pecuniária, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal; II) determinou a intimação, por e-mail e fac-símile, da denunciante, do prefeito e do pregoeiro do município de Padre Paraíso, em caráter de urgência, acerca da decisão; III) fixou o prazo de 5 dias para que os referidos agentes públicos comprovassem nos autos a adoção da medida ordenada, mediante a publicação do ato de suspensão, e para que encaminhassem cópia de todo o procedimento licitatório, fases interna e externa; IV) determinou, em seguida, o encaminhamento do feito à unidade técnica para exame preliminar e, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas para emissão de manifestação.


Indexação:

DENÚNCIA, REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA, PEDIDO, LIMINAR, SUSPENSÃO, MEDIDA CAUTELAR, PREGÃO PRESENCIAL, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, MUNICÍPIO, PADRE PARAÍSO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, PUBLICIDADE, DISPONIBILIZAÇÃO, EDITAL DE LICITAÇÃO. DEFERIMENTO, PEDIDO, MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO, LIMINAR, REFERENDO, SEGUNDA CÂMARA. DECISÃO, REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO, INTIMAÇÃO, DENUNCIANTE, PREFEITO, PREGOEIRO, REGIME DE URGÊNCIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 5º, XXXIII, 63; LF N. 10.520/2002, ART. 4º, IV; LF N. 12.527/2011, ART, 8º, §1º, IV, §2º, §4º


Jurisprudência do TCEMG:

EDITAL DE LICITAÇÃO N. 911.858/2016 DENÚNCIA N. 1077082


13/02/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 16/03/2020

Inteiro teor