Ementa:
RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA MULTA. AFASTAMENTO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. NEGADO PROVIMENTO.
1. A falta de citação de outros responsáveis solidários não obsta a aplicação de multa, não traz prejuízos à defesa, nem induz nulidade processual sobre o feito. Em razão do caráter personalíssimo da multa, a eficácia da decisão fica restrita àqueles que participaram da relação processual.
2. O descumprimento do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, que proíbe expressamente a participação, em licitação, de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame, configura erro grosseiro e, por isso, enseja a aplicação de multa aos responsáveis pelo procedimento licitatório.