Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO POR ÔNIBUS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ACORDO COM O PRAZO EM QUE O LICITANTE INDICAR PARA O INÍCIO DA OPERAÇÃO. IRREGULAR POR NÃO REVELAR A APTIDÃO TÉCNICA DA LICITANTE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO REFERENTE AO NÍVEL DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CRITÉRIO DESCABIDO E IRRELEVANTE. EXIGÊNCIA DE QUE O PROPONENTE DISPONHA, DESDE O INÍCIO DAS OPERAÇÕES, DE GARAGEM OBRIGATORIAMENTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A data da entrada em operação do serviço concedido não é critério a ser considerado no julgamento da proposta, por não revelar a aptidão técnica da licitante. O prazo de início das operações deverá estar fixado como obrigação contratual, de acordo com as necessidades reais da Administração e com base nos estudos técnicos que precederam a realização do processo de concessão.
2. O edital não pode estabelecer como critério de pontuação da proposta técnica a apresentação, pelo licitante, de informações que devem obrigatoriamente ser fornecidas pela própria Administração no processo de concessão instaurado, conforme fixa o art. 23 da Lei nº 8.987/95.
3. A exigência constante de que o proponente deverá se comprometer a dispor, desde o início da operação, de garagem localizada obrigatoriamente no município, além de violar a norma do art. 30, §6º, da Lei nº 8.666/93, prejudica a competitividade no procedimento de outorga, razão pelo qual deve ser considerada irregular.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou a suspensão cautelar da Concorrência Pública {...} retorno imediato dos autos conclusos.
Indexação: DENÚNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, SECRETARIA MUNICIPAL, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO, TRÊS CORAÇÕES, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE PÚBLICO, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. PRAZO, INÍCIO, OPERAÇÃO, SERVIÇO, CRITÉRIOS, AVALIAÇÃO. NÍVEL, CONHECIMENTO, SITUAÇÃO, OPERAÇÃO, SISTEMA, TRANSPORTE PÚBLICO, CRITÉRIOS, PONTUAÇÃO. EXIGÊNCIA, GARAGEM, MUNICÍPIO, INÍCIO, OPERAÇÃO. SUSPENSÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 3°, caput, § 1°, I, art. 30, § 6°
LF 8.987/1995, art. 23
LF 13.105/2015, art. 300
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1.071.403/2019
Denúncia 1.071.433/2019