TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077064 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALZIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
CASSIA VIRGINIA SERRA TEIXEIRA GONTIJO
CIPRIANO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ME
PREFEITURA MUNICPAL DE TRÊS CORAÇÕES
RAFAEL FAGUNDES COSTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
24/10/2019 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 20/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO POR ÔNIBUS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE ACORDO COM O PRAZO EM QUE O LICITANTE INDICAR PARA O INÍCIO DA OPERAÇÃO. IRREGULAR POR NÃO REVELAR A APTIDÃO TÉCNICA DA LICITANTE. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO REFERENTE AO NÍVEL DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. CRITÉRIO DESCABIDO E IRRELEVANTE. EXIGÊNCIA DE QUE O PROPONENTE DISPONHA, DESDE O INÍCIO DAS OPERAÇÕES, DE GARAGEM OBRIGATORIAMENTE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A data da entrada em operação do serviço concedido não é critério a ser considerado no julgamento da proposta, por não revelar a aptidão técnica da licitante. O prazo de início das operações deverá estar fixado como obrigação contratual, de acordo com as necessidades reais da Administração e com base nos estudos técnicos que precederam a realização do processo de concessão. 2. O edital não pode estabelecer como critério de pontuação da proposta técnica a apresentação, pelo licitante, de informações que devem obrigatoriamente ser fornecidas pela própria Administração no processo de concessão instaurado, conforme fixa o art. 23 da Lei nº 8.987/95. 3. A exigência constante de que o proponente deverá se comprometer a dispor, desde o início da operação, de garagem localizada obrigatoriamente no município, além de violar a norma do art. 30, §6º, da Lei nº 8.666/93, prejudica a competitividade no procedimento de outorga, razão pelo qual deve ser considerada irregular.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou a suspensão cautelar da Concorrência Pública {...} retorno imediato dos autos conclusos.


Indexação:

DENÚNCIA, PEDIDO, SUSPENSÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, SECRETARIA MUNICIPAL, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO, TRÊS CORAÇÕES, CONCESSÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE PÚBLICO, MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE. PRAZO, INÍCIO, OPERAÇÃO, SERVIÇO, CRITÉRIOS, AVALIAÇÃO. NÍVEL, CONHECIMENTO, SITUAÇÃO, OPERAÇÃO, SISTEMA, TRANSPORTE PÚBLICO, CRITÉRIOS, PONTUAÇÃO. EXIGÊNCIA, GARAGEM, MUNICÍPIO, INÍCIO, OPERAÇÃO. SUSPENSÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 3°, caput, § 1°, I, art. 30, § 6° LF 8.987/1995, art. 23 LF 13.105/2015, art. 300


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 1.071.403/2019 Denúncia 1.071.433/2019


29/10/2020 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 16/11/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ANULAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Anulado o certame não mais subsistem os pressupostos que justifiquem a atuação desta Casa, já que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCEMG.


Inteiro teor