TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077039 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
FERNANDO SYMCHA DE ARAUJO MARCAL VIEIRA - OAB/SC 56822-B
JESSICA MOURA SANTOS OLIVEIRA
MARCOS HELENO SALES
PREFEITURA MUNICIPAL DE BELMIRO BRAGA
TELMA DA SILVA VENANCIO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/10/2019 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 12/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS, PROTETORES. EXIGÊNCIA RESTRITIVA. PNEUS COM DATA DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 6 (SEIS) MESES NO MOMENTO DA ENTREGA. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA A PRODUTOS IMPORTADOS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP. CONTRAPOSIÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EM PARTE. 1. Exigir que os pneus possuam no momento da entrega data de fabricação igual ou inferior a 06 (seis) meses é exigência restritiva, pois para as empresas que licitam com produtos importados essa data é inviável, uma vez que só para chegar ao Brasil e ocorrer o desembaraço na Receita Federal leva mais ou menos o prazo de 4 (quatro) meses. Essa exigência privilegia os revendedores das marcas nacionais, afastando ou excluindo, por via de consequência, a possibilidade de participação no certame de produtos importados, contrariando o art. 3° da Lei n. 8666/93 e o art. 3°, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, que não preveem qualquer restrição neste sentido, a não ser como critério de desempate em favor dos produtos nacionais. 2. O contrato a ser firmado é para fornecimento de pneus em um período de 01 ano, ou seja, a licitante deverá ter os produtos em estoque para suprir as necessidades dos órgãos requisitantes na vigência do contrato, tornando incoerente a exigência de 06 meses da fabricação, já que os produtos deverão estar em estoque no transcurso do contrato. Ademais, essas mercadorias têm prazo de validade de 05 anos, sendo desnecessário exigir que a fabricação seja inferior a 06 (seis) meses. 3. Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 147/2014, a administração pública deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar, em parte, a decisão monocrática, nos termos do voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, que: I) determinou, nos termos do 197, caput, e §1º e § 2º c/c art. 264 do Regimento Interno, a suspensão liminar {...}Vencido, em parte, o Conselheiro Wanderley Ávila.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BELMIRO BRAGA, OBJETO, AQUISIÇÃO, PNEU, SECRETARIA MUNICIPAL. REFERENDO. SUSPENSÃO, LIMINAR, PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, PRAZO MÁXIMO, DATA, FABRICAÇÃO, PNEU. PROIBIÇÃO, PRODUTO IMPORTADO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA, PREVISÃO, EXCLUSIVIDADE, PARTICIPAÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA. RATIFICAÇÃO, PARTE, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 23, VI, art. 170, VI, art. 225 LF 8666/1993, art. 3°, art. 24, art. 25 LF 10520/2002, art. 3°, II LF 8.248/1991, art. 3° LF 12.349/2010 LCF 123/2006, art. 47, art. 48, I, art. 49 LCF 147/2014 RE CONAMA 416/09, art. 4°


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 1.007.778/2017 Denúncia 924.229/2014 Denúncia 1.066.574/2019 Denúncia 1.041.506/2018 Denúncia 1.007.873/2017 Denúncia 1.031.267/2017 Denúncia 912.185/2014 Denúncia 912138/2014 Denúncia 977.647/2016 Denúncia 952.015/2015 Denúncia 1024362/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCESP - PO n.637.989.12-0, CV 14021/2012, relatora Conselheira Cristina de Castro Moraes


04/06/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 17/06/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. EXIGÊNCIA DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 06 (SEIS) MESES. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. POSTERIOR ANULAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Anulado o certame, não mais subsistem pressupostos que justifiquem a atuação desta Casa, já que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCMG.


Inteiro teor