Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS, PROTETORES. EXIGÊNCIA RESTRITIVA. PNEUS COM DATA DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 6 (SEIS) MESES NO MOMENTO DA ENTREGA. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA A PRODUTOS IMPORTADOS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP. CONTRAPOSIÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EM PARTE.
1. Exigir que os pneus possuam no momento da entrega data de fabricação igual ou inferior a 06 (seis) meses é exigência restritiva, pois para as empresas que licitam com produtos importados essa data é inviável, uma vez que só para chegar ao Brasil e ocorrer o desembaraço na Receita Federal leva mais ou menos o prazo de 4 (quatro) meses. Essa exigência privilegia os revendedores das marcas nacionais, afastando ou excluindo, por via de consequência, a possibilidade de participação no certame de produtos importados, contrariando o art. 3° da Lei n. 8666/93 e o art. 3°, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, que não preveem qualquer restrição neste sentido, a não ser como critério de desempate em favor dos produtos nacionais.
2. O contrato a ser firmado é para fornecimento de pneus em um período de 01 ano, ou seja, a licitante deverá ter os produtos em estoque para suprir as necessidades dos órgãos requisitantes na vigência do contrato, tornando incoerente a exigência de 06 meses da fabricação, já que os produtos deverão estar em estoque no transcurso do contrato. Ademais, essas mercadorias têm prazo de validade de 05 anos, sendo desnecessário exigir que a fabricação seja inferior a 06 (seis) meses.
3. Nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 147/2014, a administração pública deve realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em referendar, em parte, a decisão monocrática, nos termos do voto do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, que: I) determinou, nos termos do 197, caput, e §1º e § 2º c/c art. 264 do Regimento Interno, a suspensão liminar {...}Vencido, em parte, o Conselheiro Wanderley Ávila.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BELMIRO BRAGA, OBJETO, AQUISIÇÃO, PNEU, SECRETARIA MUNICIPAL. REFERENDO. SUSPENSÃO, LIMINAR, PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, PRAZO MÁXIMO, DATA, FABRICAÇÃO, PNEU. PROIBIÇÃO, PRODUTO IMPORTADO. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA, PREVISÃO, EXCLUSIVIDADE, PARTICIPAÇÃO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA. RATIFICAÇÃO, PARTE, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 23, VI, art. 170, VI, art. 225
LF 8666/1993, art. 3°, art. 24, art. 25
LF 10520/2002, art. 3°, II
LF 8.248/1991, art. 3°
LF 12.349/2010
LCF 123/2006, art. 47, art. 48, I, art. 49
LCF 147/2014
RE CONAMA 416/09, art. 4°
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1.007.778/2017
Denúncia 924.229/2014
Denúncia 1.066.574/2019
Denúncia 1.041.506/2018
Denúncia 1.007.873/2017
Denúncia 1.031.267/2017
Denúncia 912.185/2014
Denúncia 912138/2014
Denúncia 977.647/2016
Denúncia 952.015/2015
Denúncia 1024362/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCESP - PO n.637.989.12-0, CV 14021/2012, relatora Conselheira Cristina de Castro Moraes
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