Ementa:
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. OBJETO DIVISÍVEL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. O agrupamento em lote único de serviços técnicos especializados de naturezas distintas afronta o disposto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e enseja a aplicação de multa ao responsável.
2. As planilhas de quantitativos e de preços unitários são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua anexação ao edital da tomada de preços, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.
3. A exigência de comprovação de regularidade junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência de apresentação de ¿Certidão de Regularidade Profissional¿, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da regularidade se dá em virtude de decisão do respectivo conselho profissional, alheia à vontade do gestor.
4. Inexiste, na legislação pátria, dispositivo que obrigue os órgãos licitantes a documentar sua decisão pela inoportunidade de autorizar a participação de empresas em consórcio.