TCJURIS - DECISÃO
Número: 1077003 Andamento processual
Natureza: RECURSO ORDINÁRIO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
DENILSON SILVA REIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TIAGO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/02/2020 PLENO PROVIMENTO PARCIAL 06/03/2020
Ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. COMPRAS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO POR NATUREZA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NON BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MODELO INGLÊS. JURISDIÇÃO ÚNICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCONHECIMENTO DE NORMA LEGAL BÁSICA. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE CONVITE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o que prevê o art. 37, XXI, da Constituição da República, a obrigação de se promover procedimentos licitatórios não está adstrita às contratações de obras e serviços, sendo imperioso observar seu regramento também nas hipóteses de compras e alienações de materiais e utensílios para serviços realizados diretamente pela Administração, com mão de obra própria. 2. As contratações e compras, para se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, devem ser analisadas considerando o somatório de todos os serviços contratados e todos os bens adquiridos, de acordo com a mesma natureza, ou que se destinem a uma mesma finalidade. Portanto, eventual fracionamento dos dispêndios para que se atinja os limites de dispensa de licitação afronta diretamente a Lei de Licitações. 3. A sentença que determina o arquivamento dos autos de procedimento de investigação criminal não configura, necessariamente, absolvição na esfera penal. Por tal razão, não há impedimento de posterior investigação e julgamento pelos Tribunais de Contas, cabendo determinar, inclusive, eventuais sanções pelos atos praticados. 4. Desde que as penalidades estejam previstas em lei e respeitem o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal, não configura bis in idem a aplicação de sanções distintas, inclusive de diferentes instâncias, em relação à mesma realidade fática. Com efeito, nos casos de sentença penal absolutória que negar a existência do fato ou da autoria do crime, esta vincula as demais instâncias; e quando houver quitação do débito em qualquer das esferas, o valor poderá ser abatido nas demais, com a simples junção dos documentos comprobatórios do pagamento. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio consagra o modelo inglês ou de jurisdição única, insculpido pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário em qualquer caso, mesmo nas decisões administrativas definitivas. 5. A aplicação de multa pela Corte de Contas não está relacionada com a constatação da ocorrência de dano, visto que a gestão adequada dos recursos públicos pressupõe a fiel observância dos preceitos legais e constitucionais, estando o administrador público submetido aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição da República, dentre os quais destaca-se o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público somente pode agir de acordo e nos limites da lei. No entanto, deve-se atentar, consoante o art. 28 da LINDB, que esta Corte somente deverá exercer seu poder punitivo quando, considerando a realidade do sujeito controlado e as possíveis interpretações válidas acerca da norma de regência, constatar que o agente praticou o ato que contraria a ordem jurídica com dolo ou erro grosseiro. 6. A contratação direta sem a promoção de um procedimento formal não se trata de escolha discricionária, interpretação errônea ou equívoco escusável, mas sim de irregularidade por erro grosseiro, o que enseja a aplicação de multa por este Tribunal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: conhecer, preliminarmente, do recurso; dar parcial provimento ao recurso ordinário, no mérito,[...]


Indexação:

RECURSO ORDINÁRIO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, SÃO TIAGO, AUTOS, REPRESENTAÇÃO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO DIRETA, SERVIÇO, REALIZAÇÃO, OBRA, MELHORAMENTO, PRAÇA, LANCHE, INAUGURAÇÃO, BIBLIOTECA. CONHECIMENTO, RECURSO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO DIRETA, DISPENSA DE LICITAÇÃO, FRACIONAMENTO, DESPESA, REFERÊNCIA, MELHORAMENTO, PRAÇA. INEXISTÊNCIA, BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONFIGURAÇÃO, ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO, MULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, REFERÊNCIA, CONTRATAÇÃO DIRETA, PESSOA JURÍDICA, FORNECIMENTO, LANCHE, CERIMÔNIA, COMPROVAÇÃO, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, MODALIDADE, CONVITE, AFASTAMENTO, MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.


Referência Legislativa:

CF/1988 ART. 5º, XXXV; LF N. 8666/1993, ART. 89


Jurisprudência do TCEMG:

REPRESENTAÇÃO N. 932363/2019 AGRAVO N. 1.024.741/2019


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - Súmula 524 STF - MS nº 22.728 TCU ¿ AD N. 2195/2008. Primeira Câmara. Rel. Valmir Campelo. Data da sessão de julgamento: 08/07/08 TCU - Processo nº 014.911/2014-0. Acórdão nº 1038/19. Plenário. Rel. Benjamin Zymler. Data da sessão 08/05/19. TCU - Processo nº 006.574/2005-0. Acórdão nº 3081/09. Primeira Câmara. Rel. Augusto Nardes. Data da sessão 09/06/09 TJMG - Processo nº 0601320-72.2018.8.13.0000. Acórdão nº 100001806013200002019578977. 6ª Câmara Criminal. Rel. Jaubert Carneiro Jaques. Data de julgamento: 31/05/19


Doutrina:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ed. 30. Ver., atual. e ampl. Rio de janeiro: Forense, 2017. p. 914. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 472 MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 212/213. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 271.