TCJURIS - DECISÃO
Número: 1076982 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALEX VINICIUS COELHO
ANTONIO DE PADUA VIEIRA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CLAUDIO MANOEL DA COSTA
JAYME SILVA FILHO
JOSE CARLOS GAIONE
MARIA AMABILE CADEDO
MARIA IZABEL MARTINS CROVATO
MARILEIA MEDEIROS TEIXEIRA
MARINA PIMENTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
PAULO ANTONIO MOREIRA
RUY BOUCHARDET
WILSON JOSE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/11/2021 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 15/12/2021
Ementa:

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS QUE NÃO OBEDECERAM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES. DESPESAS EFETUADAS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INSTRUMENTOS DE CONTROLE INSUFICIENTES PARA O ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS. MULTA. IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS VIAGENS DOS VEREADORES. DÉBITO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO O RESSARCIMENTO. 1. A existência de ação judicial em face do responsável não impede o exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, por possuírem vertentes e objetivos opostos, mais, tendo em vista o princípio da independência das instâncias que permite aos órgãos de controle externo apreciar a boa e regular gestão dos recursos públicos, mesmo nos casos em que as irregularidades também estejam sendo apuradas em outras instâncias administrativas ou judiciais. 2. O decurso do lapso temporal superior a cinco anos da data dos fatos até o despacho que determinou a inspeção enseja no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 110-E c/c o 110-C, I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e a extinção do processo, nos termos do art. 110-J da referida lei. 3. Em consonância com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 899, reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória sobre eventual dano ao erário identificado por este Tribunal de Contas. 4. Procedimentos licitatórios formalizados para aquisição de bens e contratação de serviços em desacordo com os dispositivos da Lei n. 8.666/1993, sendo a conduta do responsável passível de multa. 5. A realização de processo licitatório representa exigência constitucional, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88, somente sendo admitida a contratação direta em situações excepcionais previstas em lei. 6. Dispõe o caput do art. 38 da Lei n. 8666/93 que o procedimento da licitação é um ato administrativo formal e será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, bem como sua respectiva autorização, indicação de seu objeto e recurso próprio da despesa. 7. O Pregoeiro, enquanto autoridade condutora da fase externa do procedimento licitatório, não deverá ser responsabilizado por eventual irregularidade ocorrida no âmbito de sua fase interna. 8. Instrumentos de controle instituídos pela Câmara Municipal para o acompanhamento da execução dos serviços contratados são insuficientes para a efetiva comprovação de sua realização. 9. A jurisprudência majoritária tem decidido que não basta a mera presunção de dano para haver condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, mister se faz demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário. Nessa senda, insta concluir que a restituição só é devida quando for verificada a ocorrência de dano efetivo, decorrente da conduta ilegítima do agente lesiva ao erário, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do ente público. 10. Aplicado o princípio da insignificância quanto aos débitos de pequena monta, atinentes às prestações de contas das viagens dos vereadores que não atenderam a legislação correlata e os parâmetros constitucionais e legais consolidados no TCEMG, nos exercícios financeiros de 2014 e 2015.


Inteiro teor