TCJURIS - DECISÃO
Número: 1076975 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ADENILDE MENDES PEREIRA
ALISSON RAFAEL ALVES SANTOS
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
EDMARCIO MOURA LEAL
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
MAIRES TEIXEIRA NASCIMENTO
RLV TECNOLOGIA EIRELI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/11/2021 SEGUNDA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 28/04/2022
Ementa:

DENÚNCIAS. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE AS SERVICE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO DAS FORMAS DE ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES. CARÁTER EXCEPCIONAL DO TIPO DE LICITAÇÃO ¿MENOR PREÇO GLOBAL¿. IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE CONFORMIDADE COMO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS VALORES REGISTRADOS NA ATA COM OS PRATICADOS NO MERCADO. ¿CARONA¿ EM SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PADRÃO DE PREÇO POR HABITANTE. ALEGADO DANO AO ERÁRIO. COMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS COM O OBJETO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Preenchidos os requisitos constantes do art. 301, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal ¿ Resolução n. 12/2008, qualquer cidadão, partido político, pessoa jurídica, associação legalmente constituída ou sindicato poderá denunciar irregularidades ou ilegalidades de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização deste Tribunal de Contas. 2. A restrição ao meio presencial para impugnação e recursos constitui afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em dissonância com o disposto na Lei n. 10.520/2002. Os recursos e impugnações devem ser recebidos também por meios usuais, ou seja, correios, fac-símile ou e-mail, desde que no prazo estipulado e protocolados pela Administração Pública. 3. Uma vez demonstrado pela Administração Pública que o tipo de licitação ¿menor preço global¿ é mais vantajoso, tratando-se de prática comum de mercado e proporcionando maior economia em escala, a regra constante do 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93 poderá ser mitigada. 4. Considerando as especificidades do objeto, a apresentação de amostra para teste de conformidade é oportuna, desde que exigida no momento de julgamento das propostas, constituindo irregularidade sua reinvindicação como condição de habilitação. 5. É possível a adesão dos órgãos e entidades à Ata de Registro de Preços, comumente denominada ¿carona¿, sendo, para tanto, indispensável a comprovação da vantagem econômica a ser percebida pelo órgão aderente. 6. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário. 7. O sistema de registro de preços possui compatibilidade com o objeto em questão, considerando a incerteza da demanda, por se tratar de consórcio público.


Inteiro teor