DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. EXCESSO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EM FACE DA QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS NO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II, ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL PARA A OCUPAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS POR SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO: VIOLAÇÃO AO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 71/13. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A SITUAÇÕES IRREGULARES VERIFICADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando verificados os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. A criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.