Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES. ATRIBUIÇÕES INERENTES A CARGO PÚBLICO EFETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, é que esteja, de fato, configurada a hipótese de excepcionalidade prevista na lei local e que tal situação seja comprovadamente urgente e transitória.
2. A comprovação de dolo e de má-fé não é uma exigência para a cominação de sanção aos gestores responsáveis por irregularidades constatadas no exercício do controle externo.
3. A responsabilização no âmbito dos Tribunais de Contas é, via de regra, subjetiva, devendo estar reunidos nos autos os elementos necessários para atribuir aos gestores a responsabilidade pelas irregularidades perpetradas, quais sejam: conduta antijurídica, culpa (negligência, imperícia ou dolo) e nexo entre a conduta e o resultado.