Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS E PIAS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO N. 237/1997 DO CONAMA E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 6/2013 DO IBAMA. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.666/1993. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. OBJETO DO CERTAME. BAIXA COMPLEXIDADE E SERVIÇOS CORRIQUEIROS. DESNECESSIDADE PARA O CUMPRIMENTO DO OBJETO DO CERTAME. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA MARCA DOS BANHEIROS QUÍMICOS. PECULIARIDADES DO OBJETO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DESNECESSIDADE DE EXAUSTIVA DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS LOCADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de comprovação de licenciamento ambiental ou inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é desnecessária, nos termos do art. 30, IV, da Lei n. 8.666/1993, caso as atividades atreladas ao objeto do edital não estejam relacionadas no anexo I da Resolução n. 237/1997 do Conama e na Instrução Normativa n. 6/2013 do Ibama.
2. A exigência de qualificação técnico-profissional não se mostra razoável quando o objeto do certame seja de baixa complexidade e envolva serviços corriqueiros, com ampla oferta no mercado, nos termos da jurisprudência desta Corte e do disposto no art. 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993.
3. Nos termos do art. 3°, § 1°, I, da Lei n. 8.666/1993, é vedado ao agente público incluir ou manter cláusulas e condições que restrinjam o caráter competitivo do certame e, além disso, não é permitida qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o cumprimento do específico objeto do contrato.
4. A falta de indicação de marca e de eventuais características do bem a ser locado pode não configurar riscos à execução do ajuste firmado, pois, em face das peculiaridades do objeto da licitação "sendo de baixa complexidade e que envolva serviços corriqueiros ", a contratação de serviços pode prescindir de exaustiva descrição dos produtos ou serviços a serem futuramente adquiridos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os apontamentos de irregularidades da denúncia {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, PREFEITURA MUNICIPAL, UBERLÂNDIA, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO, BANHEIRO QUÍMICO. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA, CLÁUSULA, EDITAL, EXIGÊNCIA, LICENÇA AMBIENTAL. FALTA, EXIGÊNCIA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, EXECUÇÃO, SERVIÇO. AUSÊNCIA, INDICAÇÃO, MARCA, CARACTERÍSTICA, PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI
LF 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 30, IV, art. 28, art. 29, art. 31, art. 30, II e § 1º, I
LF 6.938/1981, art. 17, II
RE CONAMA 237/1997
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 851044/2011
Denúncia 951341/2015
Jurisprudência de outros tribunais: TCESP - Ad 003971.989.15-7 Plenário
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 758 e 759