Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ADOÇÃO IRREGULAR DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE MINUTA E PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA RESPONSÁVEL NA VISITA TÉCNICA. IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, as atribuições de uma comissão de licitação não se restringem àquelas previstas no conceito estipulado no art. 6º, XVI, da Lei nº 8.666/93, sendo sua função primordial ¿zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita¿.
2. Caso um membro de Comissão Permanente de Licitação se encontre diante de um ato e/ou uma conduta que, com base em seu juízo crítico e racional, julgue contrário à ordem jurídica, deverá se opor e expor os motivos que o levaram a essa conclusão, sob pena de responsabilização.
3. A responsabilização do agente público deve observar o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o qual prescreve que ¿o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro¿.