Ementa:
DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. LOCAÇÃO DE RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO TRONCALIZADO DIGITAL. LOCAÇÃO DE ACESSÓRIOS. IMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO. OPERAÇÃO. IRREGULARIDADES. AGLUTINAÇÃO DO OBJETO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A aglutinação do objeto licitado é possível quando for demonstrada sua viabilidade técnica e econômica, não configurando tal hipótese restrição à participação no certame.
2. O suposto direcionamento do certame não fica configurado nos casos em que se constata a adequação das exigências insertas no ato convocatório com as regras estatuídas na legislação de regência, associada à legítima discricionariedade do gestor na escolha da solução adotada para o atendimento do objeto.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os fatos denunciados {...}arquivamento dos autos, nos termos das disposições regimentais em vigor.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO ELETRÔNICO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO, OBRA, TRÂNSITO, BETIM, OBJETIVO, LOCAÇÃO, RÁDIO, COMUNICAÇÃO, MEIO DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, MOTIVO, ESCOLHA, AGRUPAMENTO, OBJETO, LOTE ÚNICO. COMPROVAÇÃO, AUSÊNCIA, DIRECIONAMENTO, LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 23, § 1°
Jurisprudência do TCEMG: SU 114
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - SU 247