TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072620 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
AMANDA GONTIJO BARSANTE
ELETRON ELETRICIDADE E TELECOMUNICACOES EIRELI
EMPRESA DE CONSTRUÇÕES OBRAS SERVS PROJ. TRANSP E TRANSITO DE BETIM
VANIA APARECIDA ELIAS
VLADIMIR MACEDO DE SOUZA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/12/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 21/02/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. LOCAÇÃO DE RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO TRONCALIZADO DIGITAL. LOCAÇÃO DE ACESSÓRIOS. IMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO. OPERAÇÃO. IRREGULARIDADES. AGLUTINAÇÃO DO OBJETO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A aglutinação do objeto licitado é possível quando for demonstrada sua viabilidade técnica e econômica, não configurando tal hipótese restrição à participação no certame. 2. O suposto direcionamento do certame não fica configurado nos casos em que se constata a adequação das exigências insertas no ato convocatório com as regras estatuídas na legislação de regência, associada à legítima discricionariedade do gestor na escolha da solução adotada para o atendimento do objeto.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar improcedentes os fatos denunciados {...}arquivamento dos autos, nos termos das disposições regimentais em vigor.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, IRREGULARIDADE, PREGÃO ELETRÔNICO, EMPRESA, CONSTRUÇÃO, OBRA, TRÂNSITO, BETIM, OBJETIVO, LOCAÇÃO, RÁDIO, COMUNICAÇÃO, MEIO DIGITAL. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, MOTIVO, ESCOLHA, AGRUPAMENTO, OBJETO, LOTE ÚNICO. COMPROVAÇÃO, AUSÊNCIA, DIRECIONAMENTO, LICITAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF 8666/1993, art. 23, § 1°


Jurisprudência do TCEMG:

SU 114


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU 247