TCJURIS - DECISÃO
Número: 1072589 Andamento processual
Natureza: AGRAVO
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ELIELMA MARIA DE AVILA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTEROSA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
23/10/2019 PLENO NEGADO PROVIMENTO 06/12/2019
Ementa:

AGRAVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PEDIDO DE RESCISÃO. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REPERCUSSÃO DIRETA SOBRE A DECISÃO PRINCIPAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES. DISCUSSÃO DE FATO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA RECURSAL UTILIZADA APENAS PARA A CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 355, I E III DO REGIMENTO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO NOVA AUSENTE. ART. 966, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INACESSÍVEL PREVIAMENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 85 E 89 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL. DISPOSIÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RESPONSÁVEL INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA LEI PELA DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO AFRONTA À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR. 1. Devido à repercussão direta que possui sobre a decisão rescindenda, não é admitido efeito suspensivo em sede de agravo interposto contra pedido de rescisão. 2. Aos embargos de declaração não cabe o debate de fato novo. Assim, mesmo que a agravante tenha apresentado seus contracheques, no intuito de atestar sua hipossuficiência financeira, suscitou sua apreciação em etapa inadequada do processo. 3. A documentação nova, como elemento apto a fundamentar o pedido de rescisão, é aquela que a agravante não possuía conhecimento sobre a existência, previamente à decisão de mérito e a constituição da coisa julgada, ou possuía, porém não podia utilizá-la - art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste, no âmbito das normas objetivamente associadas às matérias de apreciação desta Corte de Contas, qualquer disposição que determine a consideração da condição financeira do responsável no momento de fixação da sanção pecuniária. 5. A conduta da agravante, em afronta direta à norma legal ou regulamentar, já é suficiente para fundamentar a aplicação de multa determinada pela decisão principal - art. 85, II, da Lei Complementar n° 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do presente agravo{...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, ambos do RITCMG.


Indexação:

AGRAVO, DECISÃO MONOCRÁTICA, PEDIDO DE RESCISÃO, NEGAÇÃO, ADMISSIBILIDADE, AUSÊNCIA, REQUISITOS, REGIMENTO INTERNO, TCEMG. PRELIMINAR, CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO, LIMINAR, EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. NEGAÇÃO, PROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE, DEBATE, FATO NOVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, DISPOSITIVOS, ÂMBITO, TCEMG, DETERMINAÇÃO, OBSERVÂNCIA, CONDIÇÃO ECONÔMICA, RESPONSÁVEL, FIXAÇÃO, SANÇÃO. CONDUTA, AGRAVANTE, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, XXXVI LF 13.105/2015, art. 11, caput, art. 489, incisos, art. 966, VII, art. 1022, incisos, parágrafo único


Jurisprudência do TCEMG:

Pedido de Rescisão 1.066.652/1994 Denúncia 885924/2012 Denúncia 886226/2013 Recurso Ordinário 987454/2016 Embargos de Declaração 986738/2016 Embargos de Declaração 1024214/2017 Embargos de Declaração 1024684/2017 Recurso Ordinário 923.915/2014