TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071616 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
JOSE RICARDO PEREIRA
MARCIO OLIVEIRA BRAGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ELOI MENDES
REGINA LUCIA ZATI PEREIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 02/09/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PREFEITURA MUNICIPAL. SHOWS ARTÍSTICOS. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇO PARA ESTIMAR O VALOR DA CONTRATAÇÃO E BALIZAR O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. In casu, os elementos contidos no pregão presencial não permitem uma avaliação adequada do custo da contratação, nem uma execução e fiscalização corretas do contrato, o que caracterizaria, a princípio, descumprimento do art. 3º, e art. 6º, III, da Lei nº 8.666/1993, que se aplicam, em caráter subsidiário, à modalidade do pregão, nos termos do art. 9º da Lei nº 10520/2002, bem como contraria o art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, segundo o qual ¿a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara¿. 2. O detalhamento de informações é fundamental para a formulação precisa de uma proposta comercial condizente com os preços praticados no mercado, e, além disso, o não detalhamento prejudica sobremaneira a atuação dos órgãos de controle, na medida em que dificulta a aferição da legitimidade dos preços contratados e, por conseguinte, da higidez do processo licitatório.


Inteiro teor


22/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 20/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. REVOGAÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração pública, com base na prerrogativa da autotutela que lhe é conferida pelo art. 49, caput, da Lei n. 8666/1993 e pelas Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico. 2. Configurada a perda de objeto da denúncia, determina-se o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 176, inciso III, c/c o art. 196, § 3º, e o art. 305, parágrafo único, todos da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator em: I) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito {...} intimação da denunciante e dos denunciados.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ELÓI MENDES, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, REALIZAÇÃO, EVENTOS, COMEMORAÇÃO, ANIVERSÁRIO, MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 49, caput


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 1.031.683/2018 Denúncia n. 1.048.034/2018 Denúncia n. 1.058.462/2018 Denúncia n. 1.066.492/2019 Denúncia n. 1.015.851/2017 Denúncia n. 1.024.297/2017 Denúncia n. 1.041.538/2018 Denúncia n. 1.041.554/2018 Denúncia n. 1.048.060/2018 Denúncia n. 1.054.151/2018 Denúncia n. 1.058.434/2018 Edital de Licitação n. 951.332/2015 Denúncia n. 1.007.581/2017 Denúncia n. 923.918/2014 Denúncia n. 1.058.500/2018 Denúncia n. 1.058.469/2018 Denúncia n. 1.058.792/2019


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - SU 346 STF - SU 473