Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. REVOGAÇÃO. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, a anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração pública, com base na prerrogativa da autotutela que lhe é conferida pelo art. 49, caput, da Lei n. 8666/1993 e pelas Súmulas nos 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, torna dispensável o prosseguimento da ação de controle externo, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico.
2. Configurada a perda de objeto da denúncia, determina-se o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 176, inciso III, c/c o art. 196, § 3º, e o art. 305, parágrafo único, todos da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator em: I) declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito {...} intimação da denunciante e dos denunciados.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ELÓI MENDES, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, REALIZAÇÃO, EVENTOS, COMEMORAÇÃO, ANIVERSÁRIO, MUNICÍPIO. REVOGAÇÃO, LICITAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 49, caput
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