Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREFEITURA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. CONDUTA PAUTADA NA BOA FÉ E FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRA INACABADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS OU EXECUTADOS FORA DOS PADRÕES TÉCNICOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É conhecido o recurso após a verificação de que a parte é legítima, que o recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Não se aplicam aos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas as hipóteses de reparação de dano ao erário consignadas nas teses de repercussão geral dos Temas nos 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a primeira se restringe aos danos decorrentes de ilícitos civis e a segunda aos danos resultantes de atos de improbidade administrativa
3. No tema n. 899, acerca da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas e cuja tese de repercussão geral ainda não transitou em julgado (e que poderá ter alterações ou modulações de efeitos, caso haja interposição de embargos declaratórios junto ao STF), a suspensão determinada pelo STF alcançou apenas as execuções em trâmite perante o Poder Judiciário, fundadas em títulos executivos originados de decisões dos Tribunais de Contas.
4. Nos processos sob jurisdição dos Tribunais de Contas, mantém-se o entendimento pela imprescritibilidade do dever de reparação de danos ao erário.
5. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente que demonstre a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem como o nexo de causalidade entre estes e os recursos públicos empregados.
6. O litisconsórcio somente será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos exatos termos do art. 114 do CPC.
7. A ausência de comprovação da execução financeira e material do objeto do convênio importa na ocorrência de dano ao erário no valor integral do repasse.
8. Na hipótese de execução parcial do objeto, ocorrerá redução do débito somente quando a fração executada puder ser aproveitada para fins de atendimento aos objetivos do convênio. Comprovada a imprestabilidade do que foi executado, é determinada a devolução integral dos recursos.