TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071521 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ALISSON RAFAEL ALVES SANTOS
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE
E & E VILELA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EDMARCIO MOURA LEAL
ELTON MARIANO VILELA
IGUATEMI AUTO SERVIÇES &PARTS LTDA
LUIZ WANDERLEY DOS SANTOS LOBO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 04/09/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA O FORNECIMENTO DE ARTEFATOS LÚDICOS, BRINQUEDOS RECREATIVOS E MOBILIÁRIO ESCOLAR. OBJETO DIVISÍVEL. NÃO ESTABELECIDA COTA EXCLUSIVA DO OBJETO PARA A CONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO DESCRITA NO INCISO III DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. Na Lei Complementar n. 123/06 foram previstos diversos benefícios, denominados tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, a serem observados nas contratações públicas, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 2. A redação adotada no artigo 48 da Lei Complementar n. 123/06, com o uso do verbo ¿deverá¿, indica que a política de favorecimento às microempresas e empresas de pequeno porte é imperativa, não estando a cargo do administrador a faculdade de deixar de conceder as benesses fixadas na lei, salvo em situações excepcionais, devidamente comprovadas. 3. A Lei Complementar n. 123/06 não fixou percentual específico para a concessão do benefício do tratamento diferenciado e simplificado à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, devendo ser destinados até 25% do objeto.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) deferiu o pedido de suspensão {...} remessa dos autos ao órgão técnico para análise e, posteriormente, ao Ministério Público junto ao Tribunal.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO PRESENCIAL, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, FORNECIMENTO, MOBILIÁRIO, ESCOLA. IRREGULARIDADE. FRACIONAMENTO, OBJETO, AUSÊNCIA, RESERVA, EXCLUSIVIDADE, CONTRATAÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA. INOBSERVÂNCIA, POLÍTICA, FAVORECIMENTO, MICROEMPRESA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 23, §1° DF n° 8.538/2015 LCF n° 123/2006, art. 48, inciso III LCF n° 147/2014, arts. 42, 43, 44, 45, 48, I, II e III, art. 48, §3°


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n° 1.071.564/2019 Denúncia n° 1.071.521/2019 Denúncia n° 952.094/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - SU n° 247 TCU - Ad 1819/2018


10/03/2020 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 30/04/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A jurisprudência deste Tribunal de Contas é pacífica no sentido de que o superveniente desfazimento do certame resulta na perda de objeto da denúncia ou representação que verse sobre o procedimento licitatório e na consequente extinção da denúncia, sem resolução de mérito.


Inteiro teor