TCJURIS - DECISÃO
Número: 1071355 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALEXANDRE AFONSO POSTAL
DME DISTRIBUICAO S/A
JOELSON FERNANDES CARLOS FILHO
THIAGO GONCALVES BARROSO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
18/06/2019 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 03/07/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA. UTILIZAÇÃO DA UNIDADE DE MEDIDA DE MANEIRA INDISCRIMINADA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DA DEMORA. COMPROMETIMENTO DA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM LICITAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. A utilização da unidade de medida Verba (VB) de maneira indiscriminada mostra-se desarrazoada e violadora dos dispositivos de lei, de súmula e do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da própria concessionária responsável pela distribuição e geração de energia elétrica para o município, o que demonstra a probabilidade do direito.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, por meio eletrônico, nos termos do inciso VI do §1º do art. 166 do Regimento Interno, a intimação do Diretor Superintendente da DME Distribuição S.A., Senhor Alexandre Afonso Postal, para que suspendesse os procedimentos {...}transcorrido o prazo in albis, os autos devem retornar conclusos ao Relator.


Indexação:

REPRESENTAÇÃO, APURAÇÃO, REGULARIDADE, LICITAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, MUNICÍPIO, POÇOS DE CALDAS, OBJETO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, EXECUÇÃO, OBRA. REFERENDO. IRREGULARIDADE. ERRO, UTILIZAÇÃO, UNIDADE, MEDIDA. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

LF nº 13.303/2016, art. 31, art. 34, art. 43


Jurisprudência de outros tribunais:

Súmula TCU nº 258/2010


10/10/2019 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 12/11/2019
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A anulação do certame, com base no poder de autotutela, provoca a perda do objeto do processo, impondo a sua extinção sem julgamento de mérito, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do inciso III do art. 176 c/c o § 3º do art. 196 e com o parágrafo único do art. 305 do Regimento Interno.


Inteiro teor