TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066872 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Nome
BRUNO RIBEIRO RAMOS
CANDIDO COSTA ARRUDA
ECOTERRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/03/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 13/04/2023
Ementa:

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO APÓS EMISSÃO DE PARECER PELAS UNIDADES TÉCNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. 1. Constatado que foi assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e à ampla defesa mediante citação para a apresentação de defesa, em face dos apontamentos formulados pela denunciante e analisados pela Unidade Técnica do Tribunal, afastam-se as alegações de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União ¿ TCU sobre a matéria, a comprovação das capacidades técnico-profissional e técnico-operacional das licitantes deve limitar-se, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado.


Inteiro teor