Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. MÉRITO. OMISSÃO DELIBERADA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO ATENDIMENTO DO FIM AVENÇADO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da autuação da tomada de contas especial sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em conformidade com o art. 110-E c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao responsável pela prestação de contas, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas recebidas.
3. A condição de gestor dos recursos públicos repassados no âmbito de determinado convênio afasta a alegação de ilegitimidade passiva, conforme interpretação extensiva do art. 71, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista que a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas, bem como pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados, recai sobre a pessoa física responsável do convenente.
4. O ônus de prestar contas de convênio recai sobre a autoridade gestora do convenente, e na eventualidade de ilícitos praticados ¿ com destaque especial para omissão no dever constitucional de prestar contas ¿ estes o tornam o principal responsável pelas contas tomadas, porquanto, em razão da dinamicidade do ônus da prova, ele é a pessoa que melhor tem condições de produzi-la em quantidade e qualidade necessárias para o desfecho do caso concreto.
5. Na fase interna da Tomada de Contas Especial não se fazem necessárias comunicações processuais, porquanto sequer existe um processo, uma vez que, nesta etapa, a Administração busca reunir informações acerca do fato ocorrido a fim de chegar a uma conclusão da apuração, sem nenhum caráter decisório ou força vinculante.
6. O atraso na instauração e conclusão da fase interna não impede a análise posterior do Tribunal, especialmente ao se vislumbrar a ocorrência de dano ao erário, dada a imprescritibilidade do direito da Administração ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário, por força do art. 37, § 5º, da Constituição da República de 1988.
7. A existência de ação judicial de ressarcimento impetrada pelo Município em desfavor do ex-Prefeito em decorrência de irregularidades praticadas na execução do objeto do convênio não obsta a apreciação, por esta Corte, da matéria tratada na Tomada de Contas Especial, considerando a independência das instâncias penal, civil e administrativa, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão.
8. A não utilização das verbas provenientes do convênio para a execução de seu objeto gera prejuízos diversos à comunidade como um todo, que, por culpa exclusiva do gestor, fica privada de obras ou serviços de relevância local, ensejando dano ao erário e, consequentemente, o dever de restituição.