Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. MANTIDA A MULTA COMINADA À SECRETÁRIA MUNICIPAL. AFASTADA A MULTA APLICADA AO PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do RITCEMG, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.
2. Não há incoerência na aplicação de multa com a natureza da auditoria de conformidade, que se presta, justamente, a fiscalizar a legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos gestores públicos com as normas atinentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal aponta que, tratando-se de licitações na modalidade de pregão, não há exigência legal em constituir anexo do edital o orçamento estimado da contratação em planilha de quantitativos e custos unitários, da forma exigida no art. 7°, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/93, devendo, no entanto, constar dos autos do processo licitatório, nos termos da legislação específica para a modalidade de pregão, art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.520/02.
4. A negligência por parte da Administração Pública na fiscalização da prestação do serviço de transporte escolar, que acarreta a inobservância a disposições da Lei Nacional n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e coloca em risco a integridade física dos alunos e de outros indivíduos que utilizam do serviço do referido transporte, enseja a responsabilidade do gestor.
5. Não havendo nos autos elementos suficientes para a responsabilização do prefeito municipal, o qual foi multado em razão de ofensas às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, dá-se provimento parcial ao Recurso Ordinário para afastar a multa aplicada ao prefeito. Isso porque, além de não ser atividade típica do mandatário o gerenciamento e a fiscalização da frota de transporte escolar, o relatório de auditoria apresentado pela Unidade Técnica em nenhum momento aponta o gestor como responsável pelas irregularidadesidentificadas.