TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066617 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ADPM - ADMINISTRACAO PUBLICA PARA MUNICIPIOS LTDA
AVIMAR DE MELO BARCELOS
Prefeitura Municipal de Brumadinho
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/07/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 12/07/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE E DE CONSULTORIA EM FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO PÚBLICO, LICITAÇÕES, PARCERIAS, CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES E ASSESSORIA AO CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A ADOÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO ¿TÉCNICA E PREÇO¿ E PARA A ATRIBUIÇÃO DE PESO MAIOR À NOTA TÉCNICA EM DETRIMENTO DA NOTA DE PREÇO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADES. POSSIBILIDADE DE O SERVIÇO SER CONTRATADO POR VALOR SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. SUSPENSÃO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A natureza intelectual e a complexidade do serviço licitado, por si sós, não possuem o condão de validar o tipo de licitação ¿técnica e preço¿, principalmente nas hipóteses em que os padrões de desempenho e de qualidade do serviço são conhecidos, dominados e oferecidos amplamente no mercado. 2. Pela sistemática da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública, regra geral, deve adotar o tipo de licitação "menor preço", por ser esse mais objetivo, reservando o tipo de licitação "técnica e preço" para situações excepcionais. Partindo-se do pressuposto de que o uso do tipo de licitação "técnica e preço" já configura uma exceção, pode-se concluir que a atribuição de maior peso à nota técnica, em detrimento da nota de preço, constitui "exceção da exceção", justificando-se apenas em situações excepcionalíssimas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em referendar a decisão monocrática, proferida nos presentes autos em 1º/7/2019, que determinou a suspensão liminar da Tomada de Preços {...} Lei Complementar Estadual nº 102/2008.


Indexação:

DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, EDITAL, TOMADA DE PREÇOS, TÉCNICA E PREÇO , PREFEITURA MUNICIPAL, BRUMADINHO, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, AUDITORIA, CONSULTORIA, FINANÇAS PÚBLICAS. REFERENDO, SUSPENSÃO, LIMINAR. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, ADOÇÃO, LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. PREFERÊNCIA, COMPARAÇÃO, PREÇO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, OBJETO. POSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, VALOR SUPERIOR, MERCADO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

LF nº 10.520/2002, art. 1° LCF 101/2000, art. 42 LF 8666/1993, art. 46, caput


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia nº 1.040.498/2018 Denúncia nº 1.031.540/2018 Denúncia nº 1.066.617/2019


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - RP 018.828/2013-2 TCU - Ad 1.046/2014


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Inteiro teor