Ementa:
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E COM O MESMO REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NUMERAÇÃO DE FOLHAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS INCOMPLETA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.
1. O credenciamento de empresas que contam com o mesmo representante legal, em conjunto com o fato de serem controladas, coligadas ou subsidiárias entre si, não viola nem as determinações legais nem os termos contidos no edital, de modo que sua ocorrência por si só não é suficiente para configurar irregularidade. O prejuízo à isonomia e à competitividade do certame ocorre quando empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico disputam um mesmo item, o que não ocorreu na licitação em tela.
2. A demonstração de fraude à licitação exige a comprovação de má-fé e a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e a frustração dos princípios e objetivos da licitação.
3. A ausência de previsão da participação exclusiva de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP), nos itens de contratação de valor até R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), configura irregularidade, por contrariar o disposto inciso I do art. 48 da Lei Complementar n. 123/06. Entretanto, se tal ausência não frustrou o aparecimento de empresas do gênero na disputa, nem foi determinante para o resultado do certame, vez que tais empresas figuraram entre as vencedoras, não há que se falar em anulação do certame nem em aplicação de multa pela irregularidade cometida.
4. A numeração das folhas constantes dos autos objetiva assegurar a lisura e a transparência do procedimento licitatório, e sua ausência viola o caput do art. 38 da Lei n. 8.666/93. Entretanto, com fulcro nos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal comumente considera a ausência de numeração das folhas de determinado processo como falha meramente formal, passível de ser sanada pela Administração.
5. O termo de referência é o documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação.
6. O objetivo da pesquisa de mercado é garantir que o Poder Público não pagará preço superior ao usualmente praticado e, para tanto, não pode prescindir de elementos essenciais como a consulta a mais de um fornecedor e a cotação de todos os itens da planilha. Diante da impossibilidade de comparação de preços por diferentes fornecedores, a pesquisa de preço que considera o valor de apenas uma empresa não pode ser considerada como um indicador válido de preço de mercado.