TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066549 Andamento processual
Natureza: REPRESENTAÇÃO
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
BINARIO SERVICE LTDA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
DAVI GOMES DE SOUZA
DEBORA FIGUEIREDO DE MELO SOUZA
EXPERTS INFORMATICA EIRELI
IVO DA COSTA MELO
JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
LEANDRO PINTO DO NASCIMENTO
SANDRO LUCIO DE SOUZA COELHO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/08/2022 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 24/08/2022
Ementa:

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO, MEDIANTE LOCAÇÃO, DE SISTEMAS INTEGRADOS DE INFORMÁTICA DESTINADOS AO PROCESSO LEGISLATIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. DENÚNCIA NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO À INTERESSADA. POSSÍVEL AFETAÇÃO POR DECISÃO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA DENUNCIANTE. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. CONVERSÃO DOS AUTOS DE DENÚNCIA EM REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA E REGIMENTO INTERNO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. PECULIARIDADES DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES E NECESSÁRIAS À FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS ESTEJAM DESCRITAS NO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DO PREÇO MÁXIMO. FACULDADE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DA CONTRATAÇÃO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Abordados na denúncia, de forma objetiva, os fatos, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, e estando a exordial instruída com os documentos que comprovariam as alegações da denunciante, que, inclusive, foram explorados não só pela Unidade Técnica como pelo Parquet Especial, consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 301, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. 2. A citação da sociedade empresária contratada para integrar a relação processual tem como finalidade resguardar o direito à ampla defesa e ao contraditório à interessada eventualmente afetada por decisão a ser proferida no processo de contas, uma vez que poderá sofrer efeitos reflexos de eventual decisão desfavorável que vier a ser proferida por este Tribunal, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no processo em trâmite nesta Corte. 3. Vícios na peça inicial da denunciante impedem o exercício do controle externo por este Tribunal de Contas acerca de atos praticados pela Administração Pública. Todavia, é cabível a aplicação do art. 70, § 1º, II e VI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que confere legitimidade ao Ministério Público de Contas e às Unidades Técnicas desta Corte para representar ao Tribunal sobre irregularidades envolvendo matéria de competência do TCEMG, admitindo, portanto, a conversão dos autos de denúncia em representação, em observância à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, haja vista a confirmação dos apontamentos de irregularidade da denúncia pela Unidade Técnica em sua análise, bem como os apontamentos de irregularidade apresentados pelo Parquet Especial em seu aditamento à denúncia. 4. O art. 190 do Regimento Interno impossibilita a colheita da prova testemunhal no âmbito dos processos na esfera controladora, admitindo, no entanto, que as declarações pessoais de terceiros sejam apresentadas na forma documental. 5. É regular a previsão editalícia que possibilita a apresentação de atestados emitidos por duas entidades de direito público ou privado para comprovação de qualificação técnica, notadamente se fora estabelecida para prestação de serviços distintos. 6. Mostra-se cabível a realização de visita técnica, notadamente se consideradas as peculiaridades do objeto e a impossibilidade de que todas as informações pertinentes e necessárias à formulação das propostas estejam descritas no edital, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. A fixação de cláusula com previsão do preço máximo constitui faculdade concedida ao administrador público, e não uma obrigatoriedade, nos termos do art. 40, X, da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência desta Casa. 8. É obrigatório que conste dos autos do procedimento licitatório na modalidade pregão orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora do certame dos bens e serviços a serem licitados, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União. 9. Configura erro grosseiro, em consonância com o disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ Lindb, subscrever edital de licitação na modalidade pregão sem orçamento da contratação nos autos do procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.


Inteiro teor