Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO ATO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ROTAS DE COLETAS E RESPECTIVAS DISTÂNCIAS A SEREM PERCORRIDAS ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, DE QUITAÇÃO JUNTO AO CREA/MG. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
O inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente à modalidade pregão) estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a ¿registro ou inscrição na entidade profissional competente¿. Desse modo, a exigência de quitação perante a entidade profissional competente transpõe aquilo que exige o legislador, o que acaba por restringir, além do devido, a participação de potenciais licitantes, circunstância que vai de encontro ao princípio da competitividade previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações e Contratos, e estando vigente o registro, o que se verifica ante a exigência expressa no art. 30, I, da referida Lei, não há que se perquirir da regularidade do pagamento das anuidades, questão que diz respeito unicamente à entidade fiscalizadora.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, com fulcro no art. 60 da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 267 do Regimento Interno, ao município de Cristais, nas pessoas dos Senhores Djalma Francisco Carvalho, Mattheus Henrique Rogana e Humberto Francisco de Carvalho, signatários do edital, que se mantivesse suspenso o processo {...} para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 61, inciso IX, alínea ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte.
Indexação: DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, CRISTAIS, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, COLETA, DESTINAÇÃO, RESÍDUO SÓLIDO. ADITAMENTO, DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REFERENDO. IRREGULARIDADE. INCOMPATIBILIDADE, SISTEMA, REGISTRO DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA, TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 225
DF 3.555/2000
DF 7.892/2013, art. 3°
LF 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 30, I
LF nº 12.305/2010, art. 8°, art. 16, art. 18
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1.066.520/2019
Denúncia 1024681
Denúncia 798.297/2009
Denúncia 862426/2011
Denúncia 777163/2009
Denúncia 969444/2016