TCJURIS - DECISÃO
Número: 1066520 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
DJALMA FRANCISCO CARVALHO
HUMBERTO FRANCISCO DE CARVALHO
MATTHEUS HENRIQUE ROGANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTAIS
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DE RESÍDUOS DE MINAS GERAIS- SINDILURB
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 25/09/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. MUNICÍPIO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO ATO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ROTAS DE COLETAS E RESPECTIVAS DISTÂNCIAS A SEREM PERCORRIDAS ATÉ A DESTINAÇÃO FINAL. EXIGÊNCIA, PARA FINS DE HABILITAÇÃO, DE QUITAÇÃO JUNTO AO CREA/MG. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O inciso I do art. 30 da Lei 8.666/1993 (aplicada subsidiariamente à modalidade pregão) estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a ¿registro ou inscrição na entidade profissional competente¿. Desse modo, a exigência de quitação perante a entidade profissional competente transpõe aquilo que exige o legislador, o que acaba por restringir, além do devido, a participação de potenciais licitantes, circunstância que vai de encontro ao princípio da competitividade previsto no art. 3º, § 1º, I, da Lei de Licitações e Contratos, e estando vigente o registro, o que se verifica ante a exigência expressa no art. 30, I, da referida Lei, não há que se perquirir da regularidade do pagamento das anuidades, questão que diz respeito unicamente à entidade fiscalizadora.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, com fulcro no art. 60 da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 267 do Regimento Interno, ao município de Cristais, nas pessoas dos Senhores Djalma Francisco Carvalho, Mattheus Henrique Rogana e Humberto Francisco de Carvalho, signatários do edital, que se mantivesse suspenso o processo {...} para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 61, inciso IX, alínea ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte.


Indexação:

DENÚNCIA, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, CRISTAIS, OBJETO, REGISTRO DE PREÇOS, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, COLETA, DESTINAÇÃO, RESÍDUO SÓLIDO. ADITAMENTO, DENÚNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. REFERENDO. IRREGULARIDADE. INCOMPATIBILIDADE, SISTEMA, REGISTRO DE PREÇOS. INSUFICIÊNCIA, TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA, QUITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LICITAÇÃO. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 225 DF 3.555/2000 DF 7.892/2013, art. 3° LF 8666/1993, art. 3º, § 1º, I, art. 30, I LF nº 12.305/2010, art. 8°, art. 16, art. 18


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 1.066.520/2019 Denúncia 1024681 Denúncia 798.297/2009 Denúncia 862426/2011 Denúncia 777163/2009 Denúncia 969444/2016


24/08/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 11/09/2023

Inteiro teor