Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTIDADE CONVENENTE E O SEU PRESIDENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. COMINAÇÃO DE MULTA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO PLENO PARA DELIBERAR SOBRE APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
1. A omissão do dever de prestação de contas acerca do recurso público recebido por meio de convênio infringe as disposições contidas no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República e no inciso I do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
2. A pretensão ressarcitória, que resulta da comprovação de prejuízo ao erário, está resguardada pela ressalva da imprescritibilidade contida no § 5º do art. 37 da Constituição da República.
3. A pessoa jurídica de direito privado destinatária dos recursos estaduais deve responder solidariamente com o gestor, à época, pelo dano causado ao erário, decorrente de omissão injustificada no dever de prestar contas de convênio.
4. Nos termos do art. 92 da Lei Complementar nº 102, de 2008, submete-se ao Tribunal Pleno a cominação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, prevista no inciso II do art. 83 desse mesmo diploma legal, diante da reincidência da grave e censurável conduta perpetrada pelo responsável de não prestar contas de recursos estaduais repassados à entidade, por meio de convênios.