Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. ENVIO INTEMPESTIVO DO EDITAL PARA ANÁLISE DA CORTE DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/2009. OFERTA INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. VAGA INEXISTENTE. PREVISÃO EDITALÍCIA DE JORNADA DE TRABALHO DE CARGO PÚBLICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS COM DEFICÊNCIA. FALTA DE ESTIPULAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA APROVADOS. AUSÊNCIA DA REGRA DE ARREDONDAMENTO NO CASO DE A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA RESULTAR EM NÚMERO FRACIONÁRIO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
1. Considera-se intempestivo o envio de edital de concurso público para análise desta Corte de Contas, mediante o sistema Fiscap, que não atenda ao prazo mínimo de 60 dias antes da abertura das inscrições do certame, em desacordo com o que dispõe a Instrução Normativa n. 08/2009.
2 A oferta indevida de vaga para cargo público cuja lei de regência não contemple a respectiva disponibilidade constitui irregularidade grave e passível de ensejar a aplicação de multa ao responsável, devendo ser expedida recomendação ao gestor para que nomeie candidatos dentro do número de vagas efetivamente disponíveis, sob pena de ulterior responsabilização pessoal, dada a ofensa à legislação.
3. Fere a legislação e constitui irregularidade grave o bastante para ensejar a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Orgânica, a previsão editalícia de jornada de trabalho de cargo público em desacordo com a lei municipal de regência do referido cargo.
4. A ausência de previsão em edital da reserva de vagas para candidatos com deficiência, a falta de previsão da ordem de convocação dos referidos candidatos e a não regulamentação do arredondamento no caso em que a aplicação do percentual de reserva resultar em número fracionário configuram violações graves não só à legislação municipal que disciplina a realização do concurso público, como também à própria Constituição da República de 1988, no que tange ao seu art. 37, inciso VIII, além de desatender a jurisprudência desta Corte de Contas, que estipula os percentuais mínimo e máximo de reserva de vagas nos certames (respectivamente, 5% e 20%).
Informações adicionais
Observação: RECOMENDAÇÃO, DIRETOR, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, OBSERVÂNCIA, NÚMERO MÁXIMO, VAGA, NOMEAÇÃO, CARGO PÚBLICO.
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar irregular o Edital n. 001/2019, que rege o concurso público para provimento de diversos cargos na estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Elói Mendes, pelas seguintes razões: 1) envio intempestivo do edital para análise do Tribunal de Contas, em desacordo com o prazo estipulado na Instrução Normativa n. 08/2009; 2) oferta indevida de uma vaga para o cargo de servente de esgoto; 3) previsão da jornada de trabalho do cargo de auxiliar de serviços gerais em desacordo com a legislação municipal; 4) ausência de reserva de vagas para candidatos com deficiência, falta de previsão da ordem de convocação dos candidatos com deficiência e não regulamentação do arredondamento no caso em que a aplicação do percentual de reserva resultar em número fracionário; II) aplicar multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao diretor do SAAE, sr. Mário Lúcio Bruzigues, responsável pelo certame, com fundamento no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica), sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada item; III); IV) Recomendações... [...].
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, MUNICÍPIO, ELÓI MENDES, OBJETIVO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL, QUADRO EFETIVO. IRREGULARIDADE, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO, EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, ANÁLISE, TCEMG. IRREGULARIDADE, OFERTA, NÚMERO, VAGA, CARGO PÚBLICO. IRREGULARIDADE, PREVISÃO, CARGA HORÁRIA, CARGO PÚBLICO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, RESERVA, VAGA, PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA, PREVISÃO, ORDEM, CONVOCAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, NÚMERO, ARREDONDAMENTO, REFERÊNCIA, VAGA, PESSOA DEFICIENTE. APLICAÇÃO, MULTA, DIRETOR, SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, VIII
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