Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA FINS DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. Compete à Administração fazer constar de seus textos convocatórios a possibilidade de oferta de documentos que revelem o cumprimento do plano delineado pelo Judiciário e sugiram a viabilidade econômico-financeira da empresa, ou mesmo a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário, para a obtenção de informações atualizadas quanto ao bom andamento do plano de recuperação deferido.
2. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei n. 8.666/93, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, não havendo previsão legal acerca da integralização do capital social.
3. É necessário distinguir e delimitar os serviços de prestação instantânea e os de trato sucessivo, em razão da possibilidade de prorrogação contratual, que recairá, somente, nos serviços de trato sucessivo, sendo necessário, em razão disso, que a proposta de preço discrimine os preços unitários e totais, não se permitindo sua dupla cobrança.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar, no exercício da competência prevista no art. 197, caput e §2º, c/c art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, que os responsáveis suspendam liminarmente o Pregão Eletrônico {...} comprovada a suspensão e juntado o comprovante respectivo, ou transcorrido o prazo fixado in albis, que os autos retornem ao Relator.
Indexação: DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, PREFEITURA MUNICIPAL, JUIZ DE FORA, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO, GESTÃO, LABORATÓRIO. IRREGULARIDADE. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA, CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, SERVIÇOS INSTANTÂNEOS, SERVIÇOS CONTÍNUOS, MOTIVO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LIMINAR.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, art. 31, § 2º, § 3º, art. 57, II
LF n° 6.404/1976
LF n° 10.406/2002
LF n° 13.105/2015, art. 300
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 986583/2016
Denúncia n. 977532/2016
Denúncia n. 1015596/2017
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad n. 170/07, relator Min. Valmir Campelo
TCU - Ad n° 8271/2011
TCE/SP - Súmula 50