TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058870 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANTONIO CARLOS GUEDES ALMAS
AURELIANA FERREIRA ROBERTO
EDGAR SOUZA FERREIRA
INPUT CENTER INFORMATICA LTDA.
MARCIO LUIZ ITABORAY
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
PATRICIA ENHAM LIMA
RAFAELA MEDINA CURY
VICTOR MONTEIRO RODRIGUES
WLADIMIR DE OLIVEIRA ANDRADE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/03/2019 SEGUNDA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 27/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA FINS DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA. 1. Compete à Administração fazer constar de seus textos convocatórios a possibilidade de oferta de documentos que revelem o cumprimento do plano delineado pelo Judiciário e sugiram a viabilidade econômico-financeira da empresa, ou mesmo a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário, para a obtenção de informações atualizadas quanto ao bom andamento do plano de recuperação deferido. 2. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei n. 8.666/93, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, não havendo previsão legal acerca da integralização do capital social. 3. É necessário distinguir e delimitar os serviços de prestação instantânea e os de trato sucessivo, em razão da possibilidade de prorrogação contratual, que recairá, somente, nos serviços de trato sucessivo, sendo necessário, em razão disso, que a proposta de preço discrimine os preços unitários e totais, não se permitindo sua dupla cobrança.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) determinar, no exercício da competência prevista no art. 197, caput e §2º, c/c art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, que os responsáveis suspendam liminarmente o Pregão Eletrônico {...} comprovada a suspensão e juntado o comprovante respectivo, ou transcorrido o prazo fixado in albis, que os autos retornem ao Relator.


Indexação:

DENÚNCIA, PREGÃO ELETRÔNICO, PREFEITURA MUNICIPAL, JUIZ DE FORA, OBJETO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SAÚDE PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, SISTEMA INTEGRADO, GESTÃO, LABORATÓRIO. IRREGULARIDADE. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA, CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, SERVIÇOS INSTANTÂNEOS, SERVIÇOS CONTÍNUOS, MOTIVO, PRORROGAÇÃO, CONTRATO. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO, LIMINAR.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, art. 31, § 2º, § 3º, art. 57, II LF n° 6.404/1976 LF n° 10.406/2002 LF n° 13.105/2015, art. 300


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 986583/2016 Denúncia n. 977532/2016 Denúncia n. 1015596/2017


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 170/07, relator Min. Valmir Campelo TCU - Ad n° 8271/2011 TCE/SP - Súmula 50


20/08/2020 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 07/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA E OS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. IRREGULARIDADES. CAUTELAR CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Anulado o certame sem manifestações contrárias de interessados, não mais subsiste pressupostos que justifiquem a atuação deste Tribunal, uma vez que a possibilidade de dano à ordem jurídica não mais persiste. 2. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, aqui aplicado supletivamente nos termos do art. 379 do RITCMG


Inteiro teor