TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058842 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
JUNIA GONCALVES OLIVEIRA
KATIA MARIA COTA
NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
Prefeitura Municipal de Rio Paranaíba
VALDEMIR DIOGENES DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
21/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 29/03/2019
Ementa:

DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE QUE A LICITANTE VENCEDORA MANTENHA EXTENSA REDE CREDENCIADA DE OFICINAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO PARA A CONDIÇÃO IMPOSTA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. 1. A exigência de credenciamento de determinado número de estabelecimentos credenciados não é vedada à Administração Pública. No entanto, tal exigência deve ser devidamente fundamentada, não podendo extrapolar as reais necessidades do município, sob pena de se mostrar uma exigência que viola os princípios da economicidade, da competitividade e da igualdade da licitação. 2. Conforme o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/93, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, inaudita altera pars, a suspensão cautelar {...} a intimação, em caráter de urgência, por e-mail e fac-símile, do prefeito municipal de Rio Paranaíba e da Sra. Júnia Gonçalves Oliveira, pregoeira, e, também, do representante da denunciante, sobre o teor desta decisão, nos termos do art. 166, § 1º, incisos VI e VII do Regimento Interno.


Indexação:

DENÚNCIA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, RIO PARANAÍBA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, FROTA, PREFEITURA. REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, LICITANTE VENCEDOR, EXCESSO, REDE, OFICINA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, XXI, art. 40 LF nº 8666/1993, art. 3°, § 1°, I


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia n. 862.891/2012


03/09/2019 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 08/10/2019
Ementa:

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REVOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO. A revogação de processo licitatório por autoridade competente, devidamente publicada, pode acarretar a perda de objeto da denúncia que apontou irregularidade na licitação.


Inteiro teor