Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE QUE A LICITANTE VENCEDORA MANTENHA EXTENSA REDE CREDENCIADA DE OFICINAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO PARA A CONDIÇÃO IMPOSTA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A exigência de credenciamento de determinado número de estabelecimentos credenciados não é vedada à Administração Pública. No entanto, tal exigência deve ser devidamente fundamentada, não podendo extrapolar as reais necessidades do município, sob pena de se mostrar uma exigência que viola os princípios da economicidade, da competitividade e da igualdade da licitação.
2. Conforme o disposto no inciso I do §1º do art. 3º da Lei 8.666/93, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou, inaudita altera pars, a suspensão cautelar {...} a intimação, em caráter de urgência, por e-mail e fac-símile, do prefeito municipal de Rio Paranaíba e da Sra. Júnia Gonçalves Oliveira, pregoeira, e, também, do representante da denunciante, sobre o teor desta decisão, nos termos do art. 166, § 1º, incisos VI e VII do Regimento Interno.
Indexação: DENÚNCIA, APURAÇÃO, REGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, RIO PARANAÍBA, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, MANUTENÇÃO, FROTA, PREFEITURA. REFERENDO, DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA, MANUTENÇÃO, LICITANTE VENCEDOR, EXCESSO, REDE, OFICINA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRESENÇA, FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, LICITAÇÃO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, XXI, art. 40
LF nº 8666/1993, art. 3°, § 1°, I
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia n. 862.891/2012