Ementa:
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. CULPABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA-SANÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo a igualdade entre os licitantes um princípio basilar da licitação, a deficiência da publicidade dos atos modificativos de edital compromete a lisura do certame.
2. Tratando-se de uma modificação que diminui os requisitos de habilitação para concorrer no certame, a publicação do edital com a reabertura de prazo é essencial para que os potenciais interessados também tenham conhecimento das novas condições menos exigentes.
3. A imputação de multa aos responsáveis por grave infração à norma legal não pressupõe dano financeiro ao erário, pois a violação à norma, independente do potencial lesivo, é suficiente para a responsabilização do gestor.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do Recurso {...} arquivamento dos autos.
Indexação: RECURSO ORDINÁRIO, PREFEITO, PREGOEIRO, MUNICÍPIO, PARAGUAÇU, DECISÃO, DENÚNCIA, APLICAÇÃO, MULTA, MOTIVO, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, ALTERAÇÃO, EDITAL, AUSÊNCIA, PUBLICIDADE. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. NEGAÇÃO, PROVIMENTO. INFRAÇÃO, NORMA JURÍDICA, SUFICIÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO, GESTOR. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 8666/1993, art. 21, § 4°
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 1040501/2018