Ementa:
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E DERIVADOS PARA ATENDIMENTO DA FROTA DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AOS DITAMES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A Constituição Federal impôs ao administrador a maior transparência possível na realização de suas atividades, ao dispor, no art. 5º, XXXIII, que ¿todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado¿.
2. A publicação do aviso licitatório em jornal local, por si só, não comprova, necessariamente, a publicidade (que é mais ampla) do certame, devendo o ente público, para tanto, demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para dar efetivo conhecimento do processo licitatório às partes interessadas, de forma a estimular a competição e a fim de buscar os melhores preços e condições de contratação para a própria Administração Pública.
3. Cumpre destacar, ainda, que a Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação prevê no seu art. 8º, § 1º, IV, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Para cumprimento do previsto nesse dispositivo, os órgãos e entidades públicas, segundo a LAI (art. 8º, §§ 2º e 4º), deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória, no caso de municípios com população maior que 10.000 (dez mil) habitantes, a divulgação em sítios oficiais da internet.
4. É inadmissível à Administração Pública ocultar informações ou embaraçar o fornecimento de cópias dos autos dos processos administrativos de contratação pública, incluindo do instrumento convocatório, aos licitantes ou a qualquer cidadão interessado.
5. Não é razoável, à luz dos princípios da transparência e publicidade, que a parte interessada tenha que, obrigatoriamente, comparecer às instalações físicas da prefeitura para ter acesso ao instrumento convocatório e às condições nele estabelecidas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em referendar a decisão monocrática que: I) determinou liminarmente a suspensão do Pregão Presencial {...} o encaminhamento do feito à 3ª Coordenadoria de Municípios para exame técnico e, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas para emissão de manifestação preliminar.
Indexação: DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, PREGÃO PRESENCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO JOSÉ DA SAFIRA, OBJETO, AQUISIÇÃO, PNEU, FROTA, MUNICÍPIO. REFERENDO. SUSPENSÃO, LIMINAR. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA, PUBLICIDADE, EDITAL. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. RATIFICAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, XXXIII
LF nº Lei 10.520/2002, art. 4°, I, II
LF n° 8666/1993, art. 63
LF n° 12.527/2011, art. 8º, § 1º, IV, art. 8º, §§ 2º e 4º
Jurisprudência do TCEMG: Edital de Licitação 977659/2016
Edital de Licitação 911.858/2014
Doutrina: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª. ed. São Paulo: Melhoramentos, 2012. p. 71/672