TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058716 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTIVEIS
LUCAS VILAS BOAS PACHECO
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
05/09/2019 SEGUNDA CÂMARA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 26/09/2019
Ementa:

DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL. SINDICATO. PREGÃO ELETRÔNICO. LICITAÇÃO. COMBUSTÍVEL E GERENCIAMENTO. DIVISÃO DO OBJETO. LOTES. OBJETO COMUM. COMPETITIVIDADE. PROVA DE CONCEITO. SUBCONTRATAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA SUBCONTRATADA. VEDAÇÃO DE CONSÓRCIO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PERÍODO SUPERIOR AO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS. VANTAJOSIDADE. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DE PROLONGAMENTO DO PRAZO. AVALIAÇÃO DA QUALIDADE E VALOR DOS SERVIÇOS. FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. 1. A divisão do objeto em lotes não importa o aumento de sua complexidade. Lado outro, demonstra apenas a pretensão da Administração de que a execução dos lotes se dê por empresas tecnicamente aptas ao desempenho dos serviços exigidos. 2. O Pregão Eletrônico é modalidade de licitação destinada a objetos comuns, e que busca a observância do princípio da competitividade à sua máxima, haja vista que reduz significativamente os custos de participação, possibilitando que um número maior de licitantes possa apresentar suas propostas. 3. A prova de conceito poderá ser exigida em instrumento convocatório de Pregão Eletrônico, desde que as especificidades do objeto demonstrem circunstância em que sua demonstração in loco seja crucial ao êxito de todo o processo licitatório. 4. A subcontratação, quando estabelecida separadamente para lotes diversos, busca a melhor fiscalização e coordenação da subcontratada pela contratada, pois ambas estarão submetidas à execução de serviços tecnicamente semelhantes. 5. A vedação de formalização de consórcio para determinado lote, realizada pela Administração, deve ser devidamente fundamentada. Simultaneamente, a medida não deve ensejar restrição à competitividade. 6. O prazo de vigência da contratação de determinado lote, por período superior ao dos créditos orçamentários, estará sujeito às especificidades da execução do objeto, desde que não se olvide a observância da vantajosidade e do interesse público. Por conseguinte, o prolongamento do prazo deverá ser devidamente fundamentado pela Administração, assim como deverá ser realizada avaliação a cada 12 (doze) meses, no intuito de verificar que a qualidade e valor dos serviços continuam compatíveis com os praticados pelo mercado. 7. É fundamental que o denunciante, quando da elaboração de sua petição inicial, realize fundamentação objetiva, a fim de assinalar de maneira específica os itens do instrumento convocatório que, em sua opinião, se encontram eivados de irregularidades. 8. Improcedência da denúncia.


Inteiro teor