Ementa:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO EDITAL. NÚMERO DE VAGAS, ATRIBUIÇÕES, JORNADA E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI. INOBSERVÂNCIA DO PISO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO EXCLUSIVA DE CADASTRO DE RESERVA. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Nos termos da instrução normativa pertinente, o envio dos editais de concurso público ao Tribunal de Contas deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias do início das inscrições.
2. Deverá prevalecer, para remuneração dos candidatos aprovados em concurso, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo.
3. Deve-se observar o disposto na Lei n.º 13.708/18 quanto à fixação dos vencimentos mínimos para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias.
4. A formação exclusiva de cadastro de reserva fere direito subjetivo dos candidatos aprovados, sendo permitida excepcionalmente em caso de urgência e ou provável e iminente surgimento de vaga.
5. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e da família, à luz do princípio da ampla participação nos concursos públicos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar parcialmente regular o Edital {...} arquivamento dos autos.
Indexação: EDITAL, CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VAGA, QUADRO DE PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, CLARAVAL. JULGAMENTO, REGULARIDADE, PARTE, EDITAL. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA, VALOR, VENCIMENTO, EDITAL, COMPARAÇÃO, LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, EVOLUÇÃO, VALOR, VENCIMENTO. INOBSERVÂNCIA, PISO SALARIAL, AGENTE DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LVIII
EC 63/2010
LF 11.350/2006
LF 7.115/1983
LF 13.708/2018, art. 2º, §1º
DF 3.298/1999
DF 6.135/2007
DF 6.593/2008
Jurisprudência do TCEMG: SU 116
Denúncia 942.185/2014
Edital de Concurso Público 863.724/2012
Edital de Concurso Público 772.958/2008
Jurisprudência de outros tribunais: TJMG - Remessa Necessária 1.0278.14.001761-9/001, rel. Des. Albergaria Costa
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2008. p. 128