TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058701 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
FERNANDA DE ALCANTARA CHAGAS
LUIZ ANTONIO MEDEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODEIRO
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DE RESÍDUOS DE MINAS GERAIS- SINDILURB
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/01/2019 SEGUNDA CÂMARA RATIFICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO 30/01/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. ADOÇÃO INADEQUADA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Na forma do art. 3º do Decreto Federal n. 7.892/2013, o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado caso o objeto envolva necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; na hipótese de ser conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


Inteiro teor


05/02/2019 SEGUNDA CÂMARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 15/02/2019
Ementa:

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO GESTOR. PERIGO DE DANO INVERSO AO INTERESSE PÚBLICO. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é admissível a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos, desde que configurada uma das hipóteses delineadas na norma regulamentadora e com expressa justificativa da circunstância ensejadora. 2. Observadas as particularidades do objeto a ser contratado e as justificativas apresentadas pelo gestor, faz-se necessário examinar o perigo de dano inverso ao interesse público na hipótese de suspensão do procedimento licitatório, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Inteiro teor


17/09/2020 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 16/10/2020
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPATIBILIDADE DO SERVIÇO DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. VANTAJOSIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO DE INCINERAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DE OUTRAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO NÃO EFETUADO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ATUAÇÃO PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 1. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares constantes dos autos não possuem características que os singularizem e que sejam capazes de classificá-los como incomuns, ou que exijam do contratado qualificação técnica especial para oferecer solução que atenda às necessidades da Administração Pública e, assim, podem ser licitados mediante utilização da modalidade pregão, uma vez que encontra amparo no art. 1º da Lei Federal n. 10.520/2002, bem como na jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União. 2. A natureza continuada do serviço não tem o condão de impedir, por si só, a utilização do sistema de registro de preços, desde que devidamente fundamentada, pois, em razão dos consideráveis benefícios, o seu uso deve ser priorizado. Não se deve, portanto, determinar que seja, prévia e abstratamente, rejeitado pelos jurisdicionados no caso de licitação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, pois sua adequação deve ser analisada no caso concreto, com base no enquadramento da situação real às hipóteses previstas no regramento que autorizam a utilização do sistema de registro de preços e nas vantagens obtidas com a sua utilização. 3. A escolha da tecnologia de tratamento dos resíduos sólidos dos serviços de saúde deve estar amparada em análise comparativa dos parâmetros mais relevantes de cada método, dos riscos ambientais e dos custos envolvidos na prestação do serviço. 4. Na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame.


Inteiro teor