Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. COMPATIBILIDADE DO SERVIÇO DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE COM A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. LICITAÇÕES DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. VANTAJOSIDADE AVALIADA NO CASO CONCRETO. PROCESSO DE INCINERAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DE OUTRAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS UNITÁRIOS. IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO NÃO EFETUADO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. ATUAÇÃO PEDAGÓGICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Os serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares constantes dos autos não possuem características que os singularizem e que sejam capazes de classificá-los como incomuns, ou que exijam do contratado qualificação técnica especial para oferecer solução que atenda às necessidades da Administração Pública e, assim, podem ser licitados mediante utilização da modalidade pregão, uma vez que encontra amparo no art. 1º da Lei Federal n. 10.520/2002, bem como na jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União.
2. A natureza continuada do serviço não tem o condão de impedir, por si só, a utilização do sistema de registro de preços, desde que devidamente fundamentada, pois, em razão dos consideráveis benefícios, o seu uso deve ser priorizado. Não se deve, portanto, determinar que seja, prévia e abstratamente, rejeitado pelos jurisdicionados no caso de licitação de serviços de coleta, tratamento e destinação final de resíduos hospitalares, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Tribunal de Contas da União, pois sua adequação deve ser analisada no caso concreto, com base no enquadramento da situação real às hipóteses previstas no regramento que autorizam a utilização do sistema de registro de preços e nas vantagens obtidas com a sua utilização.
3. A escolha da tecnologia de tratamento dos resíduos sólidos dos serviços de saúde deve estar amparada em análise comparativa dos parâmetros mais relevantes de cada método, dos riscos ambientais e dos custos envolvidos na prestação do serviço.
4. Na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame.