TCJURIS - DECISÃO
Número: 1058650 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI
Nome
E & L PRODUCOES DE SOFTWARE LTDA
GUSTAVO HENRIQUE SANTOS
JOSE POCAI JUNIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE SIÃO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/12/2023 PRIMEIRA CÂMARA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 07/02/2024
Ementa:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. HABILITAÇÃO. EXAME DE FUNCIONALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REGULARIDADE FISCAL. PENALIDADES APLICÁVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RESTRIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. INDICAÇÃO DE LOCAIS, HORÁRIOS E CÓDIGO DE ACESSO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA. PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO EXTRATO DO CONTRATO. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRAZO DE EXECUÇÃO. MOTIVAÇÃO PARA ESCOLHA DO MODELO DA CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. 1. A prova de conceito não se presta a demonstrar a qualificação técnica do proponente, nem tem relação com a fase de habilitação, apenas conclui a fase classificatória, na medida em que torna definitivo o resultado provisório do certame ou desclassifica o proponente que não atenda às especificações do objeto. 2. A ausência de documento previsto no edital, seja por omissão dos responsáveis em carreá-los aos autos ou pela sua simples inexistência, aliada à falta de previsão de critérios objetivos para o teste de conformidade, tornam obscuros tanto o instrumento convocatório quanto a condução do procedimento licitatório. 3. Não há nenhum comando na lei que indique a necessidade de a Administração estabelecer um número sequencial para o edital, outro para o pregão ¿ ou qualquer que seja a modalidade licitatória praticada ¿ e um número para o processo administrativo. 4. A apresentação de certidão de quitação de tributos é estranha às exigências de habilitação nos procedimentos licitatórios e constitui potencial comprometimento ao caráter competitivo do certame. 5. A restrição à forma de apresentação de impugnações e recursos não estabelece propriamente impedimento ou óbice à ampla participação no certame, mas dificulta o exercício do contraditório por ser anacrônica e não condizente com os meios e recursos que são disponíveis há muito tempo, o suficiente para que a Administração a eles se adapte. 6. É indispensável a indicação de locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância para que o licitante obtenha esclarecimentos e informações sobre o certame, uma vez que os editais e anexos são, via de regra, insuficientes para abranger todas as possibilidades e dirimir todas as dúvidas sobre o objeto do contrato ou sobre condições de execução que podem eventualmente surgir. 7. A minuta contratual, elaborada na fase interna da contratação e anexada ao instrumento convocatório, constitui parte dele integrante, razão pela qual, em consonância com os dispositivos constantes da Lei 8.666/1993 e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não poderá ser alterada quando da efetiva assinatura do instrumento contratual. 8. Os prazos de vigência e de execução devem ser expressos no instrumento contratual. 9. Havendo justificativa da necessidade e molde da contratação, observados os princípios que regem os procedimentos licitatórios, a decisão de aquisição ou cessão da licença de uso de software se encontra no campo discricionário da Administração Pública.


Inteiro teor