TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054302 Andamento processual
Natureza: AUDITORIA OPERACIONAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
JOAO BATISTA TERTO DA CUNHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/06/2019 PRIMEIRA CÂMARA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO 08/07/2019
Ementa:

AUDITORIA OPERACIONAL. ENSINO FUNDAMENTAL. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. METAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO. Em auditoria operacional cujo objeto visa à avaliação do desempenho dos anos iniciais do ensino básico municipal, com foco no cumprimento das metas constantes dos Planos Nacional e Municipal de Educação, constatada pela equipe de auditoria a não implementação de algumas destas metas, recomendam-se ações corretivas e propositivas tendo por objetivo a consecução de tais metas, devendo o gestor responsável apresentar Plano de Ação a ser objeto de processo de monitoramento.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO, RELATÓRIO, DOCUMENTAÇÃO, SITUAÇÃO, EDUCAÇÃO, MUNICÍPIO, OBJETIVO, AUXÍLIO, GESTÃO. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO, ACOMPANHAMENTO, ALUNO, DIFICULDADE. RECOMENDAÇÃO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO, RENOVAÇÃO, FROTA, VEÍCULOS, OBJETIVO, ATENDIMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR, ZONA RURAL. RECOMENDAÇÃO, GESTOR, ELABORAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, MONITORAMENTO, OBJETIVO, MELHORIA, INFRAESTRUTURA, ESCOLA. RECOMENDAÇÃO, PREFEITO, IMPLEMENTAÇÃO, PISO NACIONAL DE SALÁRIOS, MAGISTÉRIO, MUNICÍPIO, OBSERVÂNCIA, LEI, ORÇAMENTO PÚBLICO, PLANO DE AÇÃO, MONITORAMENTO.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 1) determinar ao Prefeito do Município de Arapuá, consoante disposto nos artigos 6º e 7º da Resolução TC n. 16/2011, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, contados da publicação do Acórdão, Plano de Ação contemplando as ações que serão adotadas para o cumprimento desta decisão, com as recomendações listadas a seguir: [...].


Indexação:

AUDITORIA OPERACIONAL, MUNICÍPIO, ARAPUÁ, OBJETIVO, ANÁLISE, GESTÃO MUNICIPAL, GESTÃO, ESCOLA, POLÍTICA, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, ENSINO FUNDAMENTAL, REDE ESCOLAR, REFERÊNCIA, IMPLEMENTAÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, PROGRAMA NA PONTA DO LÁPIS, TCEMG. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, CUMPRIMENTO, PISO NACIONAL DE SALÁRIOS, MAGISTÉRIO. DETERMINAÇÃO, EXECUTIVO, MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO, PLANO DE AÇÃO, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, DECISÃO. RECOMENDAÇÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 206, VIII; EC N. 53/2006; LF N. 11.738/2008, ART. 4º §2º; LF N. 13.005/2014; CEMG/1989, ART. 196, VIII; LE N. 19.434/2011; DECRETO NE N. 486/2018


Jurisprudência de outros tribunais:

STF ADI 606, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999, DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00028 STF ADI 640, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/1997, DJ 11-04-1997 PP-12177 EMENT VOL-01864-01 PP-00090 TJMG Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.15.101967-6/000, Órgão Especial ¿ Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, sessão de 08/06/2016, DJ 17/06/2016