Ementa:
DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTRIÇÃO DE HABILITAÇÃO FISCAL A CERTIDÕES NEGATIVAS. ELABORAÇÂO E SUBSCRIÇÃO DO EDITAL POR PREGOEIRO. RESTRIÇÃO PARA PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS. TERRCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI DE CARGOS E FUNÇÕES MUNICIPAIS. CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Embora não conste entre as atribuições do pregoeiro a elaboração do edital do pregão, esta Corte de Contas tem entendido pela mitigação do princípio da segregação de função naqueles casos em que a estrutura do jurisdicionado nem sempre permite essa divisão de funções. O Administrador Público, ao permitir tal concentração de funções sobre o pregoeiro, deve ter o cuidado de formalizar devidamente o ato de delegação, validando, assim, os atos praticados pelo servidor.
2. A previsão de cláusula em edital de licitação tendente a restringir o direito de apresentação de impugnações e recursos pelos interessados em participar do certame pode ensejar violação à ampla competitividade.
3. Em se tratando de licitação para a contratação de mão de obra temporária, pelas condições normais de mercado, presume-se que os custos com deslocamento e alimentação do trabalhador terceirizado estejam englobados no valor da proposta apresentada pelo licitante, sendo pagos indiretamente pelo contratante.
4. Na análise de impugnações apresentadas ao edital, a Administração Pública deverá fundamentar adequadamente suas decisões, a fim de evitar arbitrariedades e de sujeitar à anulabilidade o respectivo ato administrativo.
5. A exigibilidade de planilha detalhada de custos é imposição para a formação de preços de serviços que, em razão da forma como são disponibilizados no mercado e das particularidades da demanda, permitem a decomposição objetiva das despesas inerentes à sua execução.
6. Ao fixar os requisitos de habilitação em procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve fazer uso dos termos ¿regularidade fiscal¿ e ¿regularidade trabalhista¿ em detrimento de ¿certidão negativa¿, de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de eventuais certidões positivas com efeito de negativa.
7. Segundo entendimento deste Tribunal de Contas, aplicam-se à Administração Pública as disposições da Lei 6.019/1974 no que concerne à terceirização de atividades que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (Consulta 1024677, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão).
8. Para a realização de atribuições legalmente previstas em Lei de Cargos e Vencimentos do Município, o poder público local deve se valer, como regra, do quadro próprio de servidores, admitidos por meio de concurso público.
9. Integram os gastos com pessoal, para os fins do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com terceirização de mão de obra para o exercício de atividades que se destinam à substituição de servidores.