TCJURIS - DECISÃO
Número: 1054040 Andamento processual
Natureza: DENÚNCIA
Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA
Nome
ANDRE LUIS DOS SANTOS LANA
CAF TRANSPORTES EIRELI
GERALDO RODRIGUES RIOGA
HALLAN VINICIUS ARAUJO NEPOMUCENO
JOSE ANCHIETA BARBOSA NETO
Prefeitura Municipal de Ouro Preto
RENATA BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/11/2018 PLENO SUSPENSÃO LIMINAR DE LICITAÇÃO 11/12/2018
Ementa:

REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SOBRE EVENTUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. Em decorrência da ausência de indícios de dano ao erário, e tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos sem pronunciamento da decisão de mérito, nos termos do disposto no art. 118-A, II da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte sobre eventual sanção pecuniária a ser aplicada aos responsáveis.


Inteiro teor


30/01/2019 PLENO REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR 11/02/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE SUSPENSÃO DO CERTAME. 1. A suspensão do certame, por meio da concessão de liminar, poderá ser reavaliada após a apresentação de esclarecimentos e justificativas por parte do Município, e analisada pela Unidade Técnica. 2. A constatação de que, após a análise de novos documentos, a irregularidade restante não justifica a suspensão do certame, por não possuir gravidade suficiente, conduz à reversão da liminar concedida. 3. Configura o periculum in mora inverso a hipótese em que é mais gravoso ao Município e ao interesse público que se mantenha a decisão cautelar de suspensão do certame, justificando a revogação da cautelar.


Inteiro teor


30/10/2019 PLENO IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 12/11/2019
Ementa:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. Afastadas as irregularidades inicialmente apontadas, impõe-se a improcedência da denúncia e o arquivamento dos autos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar improcedente a Denúncia em face da Concorrência Pública n. 05/2018, instaurada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, devendo ser intimadas as partes da presente decisão, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e arquivados os autos, a teor do art. 176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis. Vencido o Conselheiro Substituto Victor Meyer.


Indexação:

DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, OURO PRETO, OBJETO, SELEÇÃO, EMPRESA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LF nº 8666/1993, ao art. 30, §5º, art. 30, § 1º, I, II


Jurisprudência do TCEMG:

Denúncia 987.360/2016


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1.214/2013


Doutrina:

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 11ª. Edição, p. 330/331