Ementa:
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Afastadas as irregularidades inicialmente apontadas, impõe-se a improcedência da denúncia e o arquivamento dos autos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por maioria de votos, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em julgar improcedente a Denúncia em face da Concorrência Pública n. 05/2018, instaurada pela Prefeitura Municipal de Ouro Preto, devendo ser intimadas as partes da presente decisão, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, e arquivados os autos, a teor do art. 176, inciso I, do RITCMG, após tomadas as providências cabíveis. Vencido o Conselheiro Substituto Victor Meyer.
Indexação: DENÚNCIA, EDITAL DE LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, OURO PRETO, OBJETO, SELEÇÃO, EMPRESA, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF nº 8666/1993, ao art. 30, §5º, art. 30, § 1º, I, II
Jurisprudência do TCEMG: Denúncia 987.360/2016
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.214/2013
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Dialética, 11ª. Edição, p. 330/331