TCJURIS - DECISÃO
Número: 1053915 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ALOISIO ANTONIO BONELI ALMEIDA
ANTONIO MARCO TRANCHES
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE BELO
CLAUDIO DONIZETE PEREIRA
JORGE LUIZ ALVES SEQUALINI
LUIZ CARLOS DE LIMA
RICARDO RIBEIRO DO PRADO
VIVIAN HELENA DONIZETE DE CASTRO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2022 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 20/03/2023
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. AVISO DE RECEBIMENTO POSTAL ASSINADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELO DANO AO ERÁRIO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO CONTROLADOR INTERNO À ÉPOCA DOS FATOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER PUNITIVO EM RELAÇÃO À PARTE DOS FATOS ASSINALADOS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RESSARCITÓRIA NA INSTÂNCIA CONTROLADORA. PRAZO INICIAL. DIA EM QUE A INFRAÇÃO CESSOU. MÉRITO. DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE CONFESSA FRAUDE E DOLO POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, PELOS AGENTES SUPERIORES, DAS ATIVIDADES EXERCIDAS POR SEUS SUBORDINADOS. NEGLIGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 28 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. PROPOSTA DE DECRETAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO. 1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do responsável, ainda que recebida por terceiros. 2. O Presidente de Câmara Municipal, na condição de ordenador de despesas do Órgão, bem como o Controlador Interno à época dos fatos, inequivocamente alcançados pela ação de controle, devem compor o polo passivo do processo. 3. Reconhece-se a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal em relação à parte dos eventos assinalados nos autos, verificado o decurso de mais de cinco até a autuação da Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 110-E e 110-J da Lei Complementar n. 102/08. 4. O prazo inicial da prescrição da pretensão ressarcitória se refere ao dia em que a infração cessou, conforme disposto no caput do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, aplicável analogicamente. 5. Julgam-se irregulares as contas tomadas quando o responsável, ex-servidor público municipal, condenado judicialmente em virtude de prática dolosa de crime de peculato, confessa ações delitivas assíduas resultantes em substancial dano aos cofres públicos. 6. ¿O gestor atrai para si a responsabilidade civil e administrativa por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei.¿ 7. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por omissão com elevado grau de negligência. 8. Aplica-se aos responsáveis multa em face do descumprimento de norma regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08. 9. Recomendam-se ao gestor e ao controlador interno o aprimoramento do controle interno, nos termos da Instrução Normativa TCMG n. 08/03, a estrita observância ao princípio da segregação de funções no tocante às atividades administrativas, contábeis e de controle realizadas pelos servidores da Câmara Municipal, bem como a adoção, sempre que cabíveis, das providências elencadas no art. 12 da Instrução Normativa TCMG n. 03/2013.


Inteiro teor


14/06/2023 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 05/07/2023
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CÂMARA MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS MEDIANTE CONFESSA FRAUDE E DOLO POR EX-SERVIDOR MUNICIPAL. DANO AO ERÁRIO. AFETAÇÃO AO PLENO. CONDUTA DELITIVA. CONDENAÇÃO JUDICIAL POR CRIME DE PECULATO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. A prática confessa de ações delitivas por ex-servidor municipal, resultantes em substancial prejuízo aos cofres públicos, bem como na condenação judicial pelo crime de peculato, legitima a aplicação da penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública Estadual e Municipal, conforme previsão estabelecida nos arts. 83, II, e 92 da Lei Complementar n. 102/08.


Inteiro teor